Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
VI - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (RESP 604.171/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 22/03/2004) "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07. TERMO INICIAL. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. (...) - Esta Corte já pacificou o entendimento de que o benefício previdenciário decorrente de ação acidentária tem como termo inicial a apresentação em juízo do laudo pericial. - Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido." (REsp 449.912/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 17/02/2003). "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. - Em se tratando de benefício de aposentadoria por invalidez, o termo inicial é o da apresentação do laudo pericial em juízo. - A verba honorária, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas, considerando-se como marco final para seu arbitramento, a prolação da sentença monocrática, excluindo-se a fase da liquidação. - Recurso conhecido e provido." (REsp 411.965/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 03/02/2003). Desta forma, com fulcro no art. 557 do CPC, alterado pela Lei nº 9.756/98, dou provimento ao recurso. P. e I. Brasília (DF), 25 de agosto de 2006. MINISTRO FELIX FISCHER Relator
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.