Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ASCENSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 3.608/2009. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. IMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 1.157 DO STF. INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL DENTRO DA MESMA CARREIRA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA IMPETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1- Apelação Cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte/CE contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando o enquadramento funcional da impetrante no cargo de Professora de Educação Básica - PEB III, em razão da obtenção de título de especialização, nos termos da Lei Municipal nº 3.608/2009, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao protocolo do requerimento administrativo. O ente público sustenta, preliminarmente e no mérito, a impossibilidade de reenquadramento funcional da servidora por se tratar de servidora estabilizada admitida sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, invocando a tese firmada no Tema nº 1.157 do Supremo Tribunal Federal. Subsidiariamente, alega a impossibilidade de condenação ao pagamento de valores retroativos em sede de mandado de segurança, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1- Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal estabilizada possui direito à ascensão funcional por titulação, nos termos da Lei Municipal nº 3.608/2009, ou se incide a vedação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.157 da Repercussão Geral; (ii) estabelecer se é cabível a condenação ao pagamento de efeitos financeiros pretéritos em sede de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 1- A Lei Municipal nº 3.608/2009 prevê expressamente a ascensão funcional pela via acadêmica mediante apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação, constituindo direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais.2- Restou comprovado nos autos que a impetrante concluiu curso de especialização e formulou requerimento administrativo, o qual foi expressamente deferido pela própria Administração Pública, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais para a ascensão funcional.3- A inércia da Administração Pública em implementar o enquadramento funcional, mesmo após o reconhecimento administrativo do direito, caracteriza violação a direito líquido e certo, sendo cabível a concessão da segurança. 4- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.157 não se aplica à hipótese dos autos, porquanto não se trata de reenquadramento em novo plano de cargos ou transformação de vínculo jurídico, mas de progressão funcional dentro da mesma carreira, prevista em legislação municipal específica. 5- O mandado de segurança não constitui via adequada para cobrança de valores pretéritos, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, devendo os efeitos financeiros da concessão da ordem limitar-se ao período posterior à impetração. 6- A sentença deve ser reformada parcialmente apenas para afastar a condenação ao pagamento de efeitos financeiros pretéritos, mantendo-se a concessão da segurança quanto à implementação da ascensão funcional. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1- A ascensão funcional por titulação prevista em legislação municipal constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, sendo cabível sua implementação mediante mandado de segurança diante da inércia da Administração Pública. 2- A vedação estabelecida no Tema nº 1.157 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não se aplica às hipóteses de progressão funcional dentro da mesma carreira, prevista em legislação específica. 3- O mandado de segurança não constitui via adequada para cobrança de valores pretéritos, devendo os efeitos financeiros da concessão da ordem limitar-se ao período posterior à impetração. 4- É cabível a reforma parcial da sentença para afastar a condenação ao pagamento de efeitos financeiros pretéritos, mantendo-se a implementação da ascensão funcional reconhecida judicialmente. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de março de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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