Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ROL TAXATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por servidora pública aposentada contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência recursal. A tutela visava a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. A decisão monocrática fundamentou-se na taxatividade do rol de doenças para isenção fiscal e na vedação de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública. A agravante argumenta ser portadora de fibromialgia, moléstia grave e incapacitante, defendendo interpretação teleológica da norma e a não taxatividade do rol. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o rol de moléstias graves para isenção de Imposto de Renda, previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é taxativo ou meramente exemplificativo; (ii) saber se a fibromialgia e a hipertensão essencial, isoladamente, são moléstias que ensejam a isenção tributária sem a necessidade de dilação probatória para concessão de tutela de urgência; e (iii) saber se a decisão monocrática que manteve o indeferimento da tutela de urgência contraria a jurisprudência dominante, violando o art. 926 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não trouxe fatos ou argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática, configurando mero inconformismo com a solução jurídica adotada. 4. O rol de doenças que ensejam a isenção do Imposto de Renda, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é taxativo e deve ser interpretado restritivamente, por força do art. 111, II, do CTN. 5. A fibromialgia e a hipertensão essencial, isoladamente, não estão expressamente previstas na legislação de regência como patologias que garantem o benefício fiscal, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência sem a necessária dilação probatória. 6. A decisão monocrática se encontra alinhada à orientação jurisprudencial majoritária sobre o tema, não havendo violação ao art. 926 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. 1. O agravo interno que não apresenta fatos ou argumentos novos e relevantes capazes de infirmar a decisão monocrática deve ser desprovido. 2. O rol de doenças que ensejam a isenção de Imposto de Renda, previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é taxativo e exige interpretação restritiva, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. 3. A fibromialgia e a hipertensão essencial, isoladamente, não estão expressamente previstas na legislação como aptas a garantir o benefício fiscal da isenção de Imposto de Renda, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência sem dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º; CPC, art. 1.021; CPC, art. 926; CPC, art. 932, IV, 'b'; CTN, art. 111, II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 5009407-71.2018.8.09.0006, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.