Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUSTOS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ADJUDICAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido feito na ação de adjudicação compulsória de imóvel, reconhecendo a inexistência de débito referente a custos de infraestrutura e determinando a outorga da escritura definitiva. Os apelantes alegam a validade da cláusula contratual que transfere aos compradores os custos da infraestrutura e a impossibilidade da adjudicação compulsória antes do pagamento desses custos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da cláusula contratual que impõe aos compradores o pagamento dos custos de infraestrutura em loteamento irregular; e (ii) a possibilidade de adjudicação compulsória antes do pagamento dos referidos custos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacifica a nulidade de cláusula contratual que transfere ao comprador os custos de infraestrutura em loteamentos irregulares, pois essa obrigação incumbe ao empreendedor. A Lei nº 6.766/79 impõe ao loteador a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica.4. A adjudicação compulsória não se condiciona ao pagamento de valores ilegais ou abusivos, principalmente quando o preço do imóvel já foi integralmente quitado. A exigência de pagamento de valores referentes a custos de infraestrutura indevidos caracteriza enriquecimento ilícito. O princípio pacta sunt servanda cede diante da ilegalidade e da abusividade contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Cláusulas contratuais que transferem ao comprador os custos de infraestrutura em loteamentos irregulares são nulas. 2. A adjudicação compulsória é cabível mesmo sem o pagamento de valores indevidos referentes a custos de infraestrutura, se o preço do imóvel foi integralmente quitado.”_________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/79, art. 2º, §5º, art. 18, inc. V; CC/2002, art. 1.417, art. 1.418, art. 884, art. 166, inc. VI; CPC, art. 487, I, art. 85, art. 934; CDC, art. 51, IV e §1º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 239 do STJ; REsp 1.735.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26/11/2019, DJe 02/12/2019; REsp 1.0 PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5606640-16.2024.8.09.0001COMARCA DE ABADIÂNIAAPELANTES: MARLON BRANDO DE MORAIS E OUTRAAPELADA: IRLENE SOUZA DE ARAÚJO.RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CUSTOS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ADJUDICAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido feito na ação de adjudicação compulsória de imóvel, reconhecendo a inexistência de débito referente a custos de infraestrutura e determinando a outorga da escritura definitiva. Os apelantes alegam a validade da cláusula contratual que transfere aos compradores os custos da infraestrutura e a impossibilidade da adjudicação compulsória antes do pagamento desses custos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade da cláusula contratual que impõe aos compradores o pagamento dos custos de infraestrutura em loteamento irregular; e (ii) a possibilidade de adjudicação compulsória antes do pagamento dos referidos custos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacifica a nulidade de cláusula contratual que transfere ao comprador os custos de infraestrutura em loteamentos irregulares, pois essa obrigação incumbe ao empreendedor. A Lei nº 6.766/79 impõe ao loteador a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica.4. A adjudicação compulsória não se condiciona ao pagamento de valores ilegais ou abusivos, principalmente quando o preço do imóvel já foi integralmente quitado. A exigência de pagamento de valores referentes a custos de infraestrutura indevidos caracteriza enriquecimento ilícito. O princípio pacta sunt servanda cede diante da ilegalidade e da abusividade contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Cláusulas contratuais que transferem ao comprador os custos de infraestrutura em loteamentos irregulares são nulas. 2. A adjudicação compulsória é cabível mesmo sem o pagamento de valores indevidos referentes a custos de infraestrutura, se o preço do imóvel foi integralmente quitado.”_________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/79, art. 2º, §5º, art. 18, inc. V; CC/2002, art. 1.417, art. 1.418, art. 884, art. 166, inc. VI; CPC, art. 487, I, art. 85, art. 934; CDC, art. 51, IV e §1º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 239 do STJ; REsp 1.735.709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26/11/2019, DJe 02/12/2019; REsp 1.091.363/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 10/11/2010.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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