Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas até determinada data, afastar a alegação de ilegitimidade ativa e rejeitar o excesso de execução decorrente da inclusão de honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do exequente, diante da alegada ausência de vínculo contratual direto; (ii) saber se a prescrição parcial do débito deve alcançar período mais amplo, em razão de erro na fixação da data de ajuizamento da execução; e (iii) saber se há excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios sem previsão contratual válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas envolvidas legitima a cobrança do crédito, diante da comunhão de interesses e da relação com o objeto contratual. 4. A sentença considerou equivocadamente a data de ajuizamento da execução, o que comprometeu o cálculo do prazo prescricional quinquenal e a aplicação da suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. 5. A correção da data de ajuizamento conduz ao reconhecimento de prescrição em maior extensão, com redefinição do marco temporal das parcelas exigíveis. 6. A previsão contratual de responsabilização pelas despesas de cobrança autoriza a inclusão de honorários advocatícios, ainda que não fixado percentual expresso, inexistindo excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5709751-49.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: AGUINALDO ROMEIRO DA SILVA APELADO: COLEGIO DE APLICACAO ALFREDO NASSER LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA II
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.