Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RETARDAMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, condenou o instituto previdenciário ao pagamento de indenização por demora na análise do requerimento de aposentadoria, mas julgou improcedente a pretensão indenizatória em face do Estado do Rio Grande do Norte quanto ao atraso na emissão da Certidão de Tempo de Serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a demora injustificada do Estado do Rio Grande do Norte na expedição da Certidão de Tempo de Serviço configura conduta apta a gerar responsabilidade civil; (ii) se há nexo causal entre a mora administrativa e o retardamento do exercício do direito à aposentadoria; e (iii) os efeitos da reforma da sentença sobre a indenização e os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se, para a responsabilização civil da Administração Pública fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo causal entre ambos, requisitos configurados quando a demora administrativa impede ou retarda o exercício tempestivo de direito do servidor. 4. Ultrapassado de forma manifesta o prazo legal de 15 dias previsto no art. 106, II, da Lei Complementar Estadual nº 303/2005 e no art. 1º da Lei nº 9.051/1995, a demora de quase três anos para expedição da Certidão de Tempo de Serviço caracteriza mora administrativa injustificada. 5. Sendo a Certidão de Tempo de Serviço documento indispensável à formação do processo administrativo de aposentadoria, a sua emissão tardia constituiu obstáculo concreto ao protocolo tempestivo do requerimento previdenciário, configurando nexo causal entre a omissão estatal e os danos materiais suportados pela servidora. 6. Reconhecida a responsabilidade do Estado, a indenização deve corresponder ao período que excedeu os 15 dias legalmente admitidos, contado do requerimento administrativo até a efetiva entrega da certidão, tomando-se por base a última remuneração percebida imediatamente antes da publicação da aposentadoria, excluídas as verbas eventuais e deduzidos os valores eventualmente recebidos a título de abono de permanência. 7. Tratando-se de verba indenizatória, não incidem imposto de renda, nos termos da Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça, nem contribuição previdenciária sobre a indenização reconhecida. 8. Mantém-se a sistemática de atualização monetária e juros definida na sentença, observadas as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com aplicação da Taxa SELIC de forma única a partir da vigência das respectivas normas. 9. Acolhido substancialmente o pedido formulado em face do Estado e decaindo a autora de parcela mínima da pretensão, impõe-se o redimensionamento da sucumbência, com condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 10. Incabível a majoração dos honorários em grau recursal quando os apelados não interpuseram recurso, conforme entendimento consolidado no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, reconhecer a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte pela demora injustificada na emissão da Certidão de Tempo de Serviço e condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao período excedente aos 15 dias legais, com redimensionamento dos ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; LC Estadual nº 303/2005, art. 106, II; Lei nº 9.051/1995, art. 1º; CPC, art. 85, § 3º, I; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 136; STJ, Tema nº 1.059; TJRN, Apelação Cível nº 0832507-10.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.07.2026, publicado em 30.07.2026.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à Unanimidade, conhecer e prover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.