Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA. TÉRMINO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. O embargante alegou omissão por não apreciação de fatos supervenientes, como o término do contrato e aumento do débito, e requereu efeitos infringentes para deferimento da tutela de despejo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à análise do término contratual e demais fatos supervenientes apresentados após o julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos são tempestivos e cabíveis para suprir omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado examinou suficientemente o mérito do agravo, fundamentando-se na manutenção da garantia contratual vigente e ausência de prova robusta de frustração da fiança.5. Os fatos supervenientes apontados não caracterizam omissão, pois configuram mero inconformismo com a decisão e tentativa de rediscussão do mérito, vedada em embargos de declaração.6. Ademais, a perda superveniente do objeto possessório, com desocupação voluntária do imóvel, tornou sem interesse o pedido de despejo liminar, conforme informações posteriores constantes dos autos.7. Jurisprudência consolidada do STJ afasta utilização dos embargos para reexame do mérito ou rediscussão de matéria já decidida, cabendo sua rejeição quando ausentes os vícios previstos em lei.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e não devem ser utilizados para simples inconformismo com a decisão judicial, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade.” _____Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, 300 e 493; Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º, IX.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AI nº 0004424-59.2026.8.16.0194, Rel. Des. Péricles Bellusci, 18ª Câmara Cível, j. 15/06/2026; TJPR, AI nº 0023463-42.2026.8.16.0000, Rel. Des. Alberto Junior Veloso, 18ª Câmara Cível, j. 15/06/2026.
Embargos de declaração rejeitados.
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.