Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. POSSE EXERCIDA POR VÍNCULO LABORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E DE POSSE CONTÍNUA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião especial rural formulado em face de espólio, com condenação dos autores ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita.2. Os autores alegaram posse mansa, pacífica e produtiva, há mais de cinco anos, com residência no imóvel. Pretendem o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião especial rural prevista na CF/1988 e no CC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais e constitucionais para o reconhecimento da usucapião especial rural, especialmente quanto à demonstração da posse com animus domini, ininterrupta e produtiva. Discute-se também a validade da multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prova oral demonstrou que os autores exerceram a posse inicialmente como empregados do arrendatário e, posteriormente, como funcionários da empresa Recave, ausente o animus domini.5. Posse exercida por vínculo laboral configura detenção, insuficiente para a aquisição por usucapião, nos termos da jurisprudência consolidada.6. Depoimentos e documentos apontam mudança de residência dos autores entre 2020 e 2021, afastando o requisito da continuidade da posse.7. Ainda que o prazo aquisitivo pudesse ser complementado durante o processo, não restou comprovado o elemento subjetivo da posse com intenção de dono.8. Ausente dolo ou má-fé no ajuizamento da ação, afasta-se a penalidade por litigância de má-fé.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. A posse exercida por vínculo laboral ou de subordinação não configura animus domini e não é apta a usucapião. 2. A interrupção da posse e a ausência de intenção de dono impedem o reconhecimento da usucapião especial rural. 3. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não caracterizado pelo simples insucesso da pretensão autoral.”APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5675299-46.2002.8.09.0034, da Comarca de CORUMBÁ DE GOIÁS, interposta por ELITA PAULINO DE LIMA E EVANDRO RODRIGUES DOS SANTOS.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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