Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de alongamento e revisão de cédulas de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para determinar o alongamento de dívida de crédito rural e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. 4. O alongamento de dívida de crédito rural é direito do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, mas a sua concessão exige o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional. 5. O laudo técnico agronômico apresentado indica apenas o comprometimento do potencial produtivo estimado, o que é insuficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito, sendo necessária a dilação probatória durante a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. O alongamento de dívida de crédito rural exige a comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, sendo inviável a concessão de tutela de urgência quando necessária a dilação probatória para aferir o direito do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 10.186/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5036288-33.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 12.02.2026; TRF4, Apelação Cível nº 5042912-12.2023.4.04.7100, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 13.02.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de agosto de 2026.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma · TRF4 · presidente: Marcos Roberto Araujo dos Santos
Composição: Marcos Roberto Araujo dos Santos (presidente); Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.