Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Caso em exame: Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação movida por cliente idosa e hipossuficiente, havia fixado indenização por danos morais e majorado honorários. A demanda original buscava a declaração de inexistência de débitos, a restituição em dobro de valores descontados indevidamente em conta de benefício previdenciário e indenização por danos morais. 2. Questão em discussão: A controvérsia central abrange a legitimidade passiva da instituição financeira em caso de débito de seguro não contratado, o cabimento da restituição em dobro do indébito, a configuração e o quantum de danos morais por débitos indevidos em conta previdenciária de pessoa idosa e hipossuficiente, a análise das alegações de prescrição e de inobservância da boa-fé objetiva por parte do consumidor, e a definição dos termos iniciais para juros de mora e correção monetária para danos materiais e morais. 3. Razões de decidir: A preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira foi afastada, pois esta integra a cadeia de consumo e responde objetivamente por falha na prestação do serviço, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Manteve-se a restituição em dobro do indébito, uma vez que a cobrança indevida configurou conduta contrária à boa-fé objetiva, em consonância com o EAREsp 676608/RS, com modulação para débitos a partir de 30/03/2021 (sendo simples a restituição para os anteriores). As alegações de prescrição e de violação da boa-fé objetiva foram rejeitadas, considerando que os extratos bancários comprovaram a continuidade dos débitos próximos ao ajuizamento da ação, não caracterizando inércia que legitime a cobrança ilícita. Reconheceu-se o dano moral presumido (in re ipsa) devido aos débitos indevidos em conta de benefício previdenciário de cliente idosa e hipossuficiente, fixando-o em R$ 10.000,00, valor considerado razoável e proporcional à conduta e à finalidade da indenização. Os juros de mora sobre o dano moral incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Para o dano material, tanto os juros de mora quanto a correção monetária incidem a partir de cada desembolso. 4. Dispositivo e tese: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, que deu parcial provimento ao apelo da consumidora e negou provimento ao apelo da instituição financeira. Consequentemente, declarou a inexistência dos débitos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (com a modulação mencionada), fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: I. A instituição financeira que operacionaliza débitos indevidos em conta de consumidor idoso e hipossuficiente, sem prova de contratação válida, integra a cadeia de consumo e responde objetivamente por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 18 do CDC e da Súmula 479/STJ. II. A cobrança indevida de valores em conta de benefício previdenciário de cliente idosa e hipossuficiente configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. III. A restituição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) é cabível quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se a modulação para débitos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676608/RS). IV. A alegação de prescrição ou de violação da boa-fé objetiva pelo consumidor não prevalece quando os extratos bancários demonstram a continuidade dos débitos ilícitos próximos à propositura da ação. V. Os juros de mora sobre o dano moral incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ); para o dano material, ambos incidem a partir de cada desembolso.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.