Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela assistente de acusação contra acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito para desclassificar a imputação de homicídio doloso qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), determinando a remessa dos autos ao juízo criminal comum. A embargante alegou contradições e omissões relacionadas à análise da prova da embriaguez, da valoração de elementos probatórios indiretos, da competência do Tribunal do Júri e requereu efeitos infringentes e prequestionamento de normas constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissões ou contradições aptas a justificar a oposição de embargos de declaração; (ii) estabelecer se os aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e modificar o resultado do julgamento; (iii) determinar se o pedido de prequestionamento impõe o acolhimento dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis diante da existência de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no julgado. 4. A alegação de contradição referente ao laudo de dosagem alcoólica foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu ter o exame sido realizado na vítima, e não no acusado, utilizando essa circunstância como fundamento técnico para afastar a imputação dolosa. 5. Os elementos probatórios indiretos apontados como omitidos, consistentes em vídeos, comanda de consumo e antecedentes criminais, foram efetivamente analisados, tendo o colegiado concluído que não constituíam indícios mínimos suficientes para sustentar a tese de dolo eventual diante das circunstâncias objetivas do acidente. 6. A discordância quanto ao peso atribuído às provas não caracteriza omissão nem contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 7. A análise da ausência de marcas de frenagem, da obstrução visual por muro de alvenaria e do depoimento do informante foi realizada no acórdão, inexistindo contradição interna apta a justificar a integração do julgado. 8. A competência do Tribunal do Júri foi implicitamente examinada, pois a própria conclusão pela ausência de indícios mínimos de dolo eventual e consequente desclassificação da conduta afasta a submissão do acusado ao Conselho de Sentença. 9. Os embargos de declaração não se prestam à revisão material do acórdão nem à substituição da fundamentação adotada por outra mais favorável à parte recorrente. 10. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando todas as matérias relevantes já foram apreciadas de forma expressa e fundamentada, sendo desnecessária a referência individualizada a cada dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração efetiva de obscuridade, ambiguidade, omissão ou contradição interna no julgado. 2. A discordância da parte quanto à valoração das provas não configura vício integrativo e não autoriza a rediscussão do mérito pela via dos aclaratórios. 3. A conclusão pela inexistência de indícios mínimos de dolo eventual implica, logicamente, o afastamento da competência do Tribunal do Júri. 4. O prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos quando as questões jurídicas relevantes já foram enfrentadas pelo acórdão. 5. É desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal para fins de prequestionamento quando a matéria jurídica foi devidamente apreciada.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; CP, art. 121, § 2º, IV; CTB, art. 302, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 0231544-63.2017.8.09.0175, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 08/11/2023. TJGO, Apelação Criminal nº 5200849-15.2023.8.09.0051, Rel. Des. Edna Maria Ramos da Hora, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/02/2026. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 6153467-08.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE RECORRENTE: EDMAR CARMO PERES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: Dra. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em 2º Grau
Embargos de declaração não acolhidos.
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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