Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A instituição financeira apresentou recurso especial, alegando ofensa ao Decreto-Lei 19/66 e aos artigos 2º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil, 974 do Código Civil e 5º, II da Constituição Federal. Traz arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Afirma que o artigo 5º da Lei 4.380/64 foi revogado, não se podendo vincular correção monetária a salário. Sustenta a improcedência da consignatória, tendo em vista a insuficiência do depósito. Negativo o juízo de admissibilidade do Presidente do Tribunal de origem, manifestou o presente agravo de instrumento. O inconformismo não prospera. A propósito da matéria, proferi voto no Recurso Especial 110.328, de que me permito transcrever a ementa: "Imóvel. Aquisição. Financiamento. Sistema Financeiro da Habitação. Plano de Equivalência Salarial. Decreto-lei 2.164/84, art. 9º. De caráter cogente a norma condicionando o reajuste das prestações ao aumento do salário da categoria profissional do mutuário. Vinculação que não foi afastada com a modificação introduzida pelo Decreto-lei 2.349, assim como pelo art. 22 da Lei 8.004/90, em razão do disposto em seu § 5º." No que diz com a insuficiência do depósito, esta Corte tem entendido que possível a complementação, em casos como o dos autos. Assim, os Recursos Especiais 192.811, 76.650, 76.641 e 76.486. Nego provimento. Brasília, 24 de julho de 2000. MINISTRO Eduardo Ribeiro, Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.