Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO OU INSTRUMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa e analfabeta funcional, determinando a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e, ainda, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O banco requerido apelou pleiteando a validade do contrato e a improcedência da demanda. A parte autora apelou requerendo a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta funcional, à luz dos requisitos legais e da jurisprudência dominante; (ii) definir se é devida indenização por danos morais diante da cobrança indevida de parcelas relativas a contrato nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a hipossuficiência da autora, idosa e beneficiária de previdência, motivo pelo qual se defere a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJ local. A contratação escrita de pessoa analfabeta funcional exige, para sua validade, a assinatura a rogo perante duas testemunhas (art. 595 do CC), ou, alternativamente, instrumento público ou mandato público, o que não foi observado no caso concreto. A ausência de assinatura a rogo torna o contrato nulo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.862.324/CE e conexos), pois inviabiliza a manifestação livre e consciente da vontade da contratante vulnerável. Não há nos autos prova válida da efetiva transferência do valor contratado à autora, sendo inaplicável print de tela não autenticado, o que impõe a nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJ local. Comprovado o desconto indevido sobre benefício previdenciário da autora com base em contrato inexistente, impõe-se a devolução em dobro das parcelas descontadas, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé do banco. A responsabilidade objetiva do banco é configurada por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, incidindo o dever de indenizar. O dano moral é caracterizado pela redução indevida dos proventos da autora, causando-lhe aflição e angústia, sendo devida indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A validade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta funcional exige assinatura a rogo perante duas testemunhas, instrumento público ou mandato por escritura pública. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado inviabiliza a existência do negócio jurídico. A cobrança baseada em contrato inexistente impõe a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando presente a má-fé do fornecedor. A redução indevida do benefício previdenciário decorrente de falha bancária configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595, 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 09.08.2011; Súmulas 26 e 18 do TJ local; Súmula 479 do STJ; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.
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