Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADMISSÃO POR ÓBICE SUMULAR. NÃO CONHECIMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em parte, deixou de admitir o recurso extraordinário por óbice sumular (Súmula 279 STF) e, por outro, negou-lhe seguimento, com esteio no Tema 660 do STF. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se existe eventual equívoco na aplicação do precedente qualificado aplicado na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A interposição do agravo interno, em vez do agravo para o STJ ou para o STF, em face da decisão que deixou de admitir o recurso por óbice sumular, afigura-se erro grosseiro, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando, por conseguinte, o não conhecimento do recurso descabido. 4. Relativo ao Tema 660 do STF, restou assentado que não há repercussão geral quanto à suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando a discussão demanda prévia análise de norma infraconstitucional. A parte agravante não demonstrou fundamento jurídico capaz de afastar a incidência desse entendimento ao caso concreto. 5. Constatada a consonância entre a decisão agravada e a jurisprudência do STF, inafastável a aplicação do art. 1.030, I, “a”, do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: “1. Cabe agravo para o STF contra a decisão que deixou de admitir o recurso por óbice sumular, afigurando-se erro grosseiro a interposição de agravo interno, que impossibilita, neste ponto, o conhecimento do recurso. 2. Consoante o Tema n. 660 do STF, a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não é dotada de repercussão geral e, portanto, não pode dar ensejo à interposição de recurso extraordinário. 4. O juízo de admissibilidade negativo de recurso extraordinário com base no Tema 660 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC/2015, art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1/08/2013; STF, AgR no ARE 1.210.759/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 5/09/2019; STF, ARE 1.039.487/RS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17/05/2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0201106-47.2015.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : BENJAMIN BARROS CANTUÁRIA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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Órgão Especial · TJGO · presidente: Leandro Crispim
Composição: Leandro Crispim (presidente).
Secretaria: Secretaria — Otávia Goyanazes de Lima
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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