Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVEITO ECONÔMICO. ÔNUS DA PROVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que desproveu Apelação Cível, mantendo sentença de improcedência de pedidos iniciais. O autor buscava a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado, alegando a necessidade de prova pericial para atestar a falsidade da contratação eletrônica e a violação ao devido processo legal, além de invocar o Tema 1.061 do STJ sobre ônus da prova. A decisão monocrática e a sentença consideraram comprovada a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se configura cerceamento de defesa a não produção de prova pericial em caso de impugnação de contrato eletrônico de empréstimo consignado quando o banco comprova o recebimento e uso dos valores pelo consumidor; (ii) saber se o Tema 1.061 do STJ impõe a realização de prova pericial mesmo diante de outros elementos probatórios, como o proveito econômico; e (iii) saber se a reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática em Agravo Interno permite a aplicação do Tema 1.306 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova, podendo antecipar o julgamento da lide se os elementos dos autos são suficientes para formar seu convencimento (CPC, arts. 370 e 355, I). 4. A instituição financeira comprovou a formalização do contrato de empréstimo e o efetivo proveito econômico do autor, que recebeu e utilizou os valores creditados. 5. A conduta do autor, de receber e utilizar valores e, posteriormente, negar a celebração do contrato sem a devolução do numerário, configura comportamento contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 6. A prova do proveito econômico robustece a validade do negócio jurídico, tornando desnecessária a realização de prova pericial para autenticidade de assinatura digital, pois a manifestação de vontade pode ser inferida do benefício auferido. 7. O Tema 1.061 do STJ, que trata do ônus da prova em impugnação de assinatura, não impõe a produção de prova pericial de modo absoluto se outros meios de prova legais e moralmente legítimos são suficientes para o convencimento do julgador. 8. A decisão monocrática foi mantida porque o Agravo Interno não apresentou argumentos novos ou relevantes capazes de modificar o entendimento já exarado. 9. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é admitida quando a parte não apresenta argumento novo e relevante, conforme o Tema 1.306 do STJ (REsp n. 2.148.059/MA). 10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de abuso do direito de recorrer. 11. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, aplica-se, não exigindo pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O Agravo Interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz é o destinatário final da prova, podendo antecipar o julgamento da lide quando os elementos probatórios dos autos são suficientes para o convencimento. 2. A comprovação de que o consumidor recebeu e utilizou o valor de empréstimo consignado configura proveito econômico que valida a contratação, tornando desnecessária a prova pericial para aferir a autenticidade da assinatura. 3. O comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do autor que se beneficia de valores e depois nega o contrato viola a boa-fé objetiva. 4. O Tema 1.061 do STJ, sobre o ônus da prova de autenticidade de assinatura, não impõe a produção de prova pericial de forma absoluta, caso existam outros meios de prova suficientes à convicção do julgador. 5. Em Agravo Interno, é permitida a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática como razões de decidir, conforme o Tema 1.306 do STJ, quando a parte agravante não apresenta argumentos novos e relevantes. 6. O Agravo Interno deve ser desprovido se a parte não apresenta argumentos novos para a reconsideração da decisão monocrática. 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicada automaticamente, exigindo a configuração de abuso do direito de recorrer. 8. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, dispensa o pronunciamento expresso do órgão julgador sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 1.021, § 2º; 1.021, § 3º; 1.021, § 4º; 370; 355, I; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.148.059/MA (Tema n.º 1.306); TJGO, Apelação Cível nº 5463351-97.2021.8.09.0011; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5417713-98.2026.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível nº 5169655-83.2024.8.09.0011; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5207750-85.2025.8.09.0032; TJGO, Apelação Cível nº 5883148-18.2025.8.09.0087. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6068346-03.2025.8.09.0064 COMARCA DE GOIANIRA AGRAVANTE : OLEGÁRIO BARBOSA DE AMORIM AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.