Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ENTIDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "B", §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA AO EXTERIOR PARA OUTRAS ENTIDADES RELIGIOSAS. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. IRRF E IOF-CÂMBIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, pois omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. Do mesmo modo, não há que se falar em obscuridade, pois o vício capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão, e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado ou inconformidade com o entendimento adotado. E não há contradição, tendo em vista que, no corpo do decisum, inexistem afirmativas conflitantes entre si. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 2. Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito ao assentar que, na hipótese, não haveria que se falar em decisão surpresa, tendo em vista que "os elementos dos autos e a causa de pedir da ação são suficientes para a análise da legitimidade da parte autora, que não restou reconhecida, por ser responsável tributário, e não o contribuinte do IRRF e do IOF em discussão, incidentes nas remessas ao exterior para terceiros". Salientou que "a extinção do processo decorre de fundamentos jurídicos extraídos dos elementos constantes dos autos, sendo previsível à luz do procedimento e da controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ sobre o art. 10 do CPC (STJ - AgInt no REsp: 1838563 SP, julgado em 23/05/2022, T4 - Quarta Turma, publicado no DJe 27/05/2022)". 3. O voto foi expresso também ao rejeitar a tese de ausência de fundamentação, salientando que "a sentença entendeu pela ilegitimidade ativa ad causam, fundamentando de forma sucinta, mas suficiente para afastar a legitimidade da autora, transcrevendo, inclusive, ementa da relatoria do Des. Fed. Paulo Leite, integrante desta Terceira Turma Especializada". 4. De igual forma, o voto assinalou que "não se discute quanto aos valores efetivamente retidos e recolhidos pela autora", destacando o entendimento da sentença pela "falta de legitimidade para que o responsável tributário (autora) possa questionar a incidência do tributo em nome do contribuinte de fato, bem como para requerer a restituição". Ressaltou que "o nacional que envia os valores ao exterior não é o contribuinte, sendo apenas o responsável pela retenção e recolhimento, obrigação tributária acessória", não cabendo à autora defender direito de terceiro, ainda que seja instituição religiosa sediada no exterior. 5. Com base em suposta omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.