Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO STJ. RECURSO DE UM RÉU DESPROVIDO E DO OUTRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de contratação fraudulenta sem anuência da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão decorrente de descontos indevidos oriundos de contrato bancário fraudulento; (ii) estabelecer a responsabilidade das instituições financeiras diante da fraude na contratação e a validade do contrato impugnado; (iii) determinar a forma de restituição do indébito, à luz da modulação dos efeitos firmada pelo STJ quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão decorre de falha na prestação de serviço bancário, caracterizando fato do serviço, o que atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. O prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato impugnado, conforme Tema 1.061/STJ. A perícia grafotécnica conclui pela falsidade da assinatura, evidenciando a inexistência de manifestação válida de vontade e a nulidade do contrato. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, baseada na teoria do risco do empreendimento. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito bancário configuram fortuito interno e não afastam o dever de indenizar, conforme Súmula 479/STJ. O banco cessionário integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. A restituição em dobro do indébito independe de comprovação de má-fé para cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme EAREsp 676.608/RS. Para cobranças anteriores a essa data, exige-se comprovação de má-fé, não demonstrada no caso concreto, impondo restituição simples. Em contratos de trato sucessivo, a modulação incide sobre cada desconto, devendo a restituição ser simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. IV. DISPOSITIVO Recurso do Banco Mercantil do Brasil S/A desprovido e recurso do Banco Bradesco S/A parcialmente provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Roberto Maynard Frank
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.