Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por pensionista do INSS em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do não atendimento à determinação judicial para comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A autora sustenta a inexistência de contratação de tarifa bancária e a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, requerendo a reforma da sentença para afastar a exigência de prévio requerimento administrativo e determinar o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de composição extrajudicial configura falta de interesse de agir em demanda consumerista envolvendo descontos bancários indevidos; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de manifestação da parte autora quanto à determinação judicial de busca de solução administrativa, observa o princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, caracterizando-se relação consumerista submetida à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O interesse processual não depende da comprovação de prévio requerimento administrativo ou do esgotamento da via extrajudicial, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de tentativa administrativa prévia como condição para apreciação judicial da demanda restringe indevidamente o acesso à justiça assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A petição inicial foi instruída com documentos suficientes à propositura da ação, aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela autora. A extinção do processo sem resolução do mérito revela-se inadequada diante da inexistência de requisito legal que imponha o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo ou a tentativa de solução extrajudicial não constituem condição para o ajuizamento de ação consumerista contra instituição financeira. A exigência de esgotamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A apresentação de documentos essenciais à propositura da ação é suficiente para demonstrar o interesse processual da parte autora em demandas envolvendo descontos bancários indevidos. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de comprovação de tentativa administrativa prévia não exigida em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e VI, e 1.012, caput e §1º. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. STJ, Súmula 297. STJ, Súmula 479. TJCE, Apelação Cível nº 0010959-54.2015.8.06.0101, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2019.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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