Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 11.846/2023. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE HOMOLOGADA. SOMA DAS PENAS PARA FINS DE BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Execução Penal interposto pela apenada contra decisão que deferiu a comutação de pena prevista no Decreto nº 11.846/2023 apenas para uma das condenações da apenada. A agravante cumpre pena total de 32 anos, 7 meses e 3 dias pelos crimes de roubo (simples e majorado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a falta grave não homologada judicialmente obsta a concessão da comutação de pena nos termos do art. 6º do Decreto nº 11.846/2023; e (ii) o benefício da comutação deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas ou de forma isolada por condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comutação de penas deve incidir sobre o montante global da pena em execução (soma das penas), e não de forma isolada sobre cada condenação, conforme estabelece o art. 9º do Decreto nº 11.846/2023. 4. A vedação ao benefício por falta grave exige a efetiva aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação (art. 6º do Decreto). No caso, a infração disciplinar não foi homologada pelo magistrado, o que afasta o impedimento. 5. As condenações da agravante não se enquadram nas hipóteses de crimes impeditivos previstos no decreto. 6. Verificado o cumprimento do lapso temporal (1/4 para reincidentes) sobre o total das penas e a ausência de crimes impeditivos (roubos não hediondos), a concessão sobre a integralidade é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A comutação de pena prevista no Decreto nº 11.846/2023 incide sobre o somatório das penas em execução. 2. A ausência de homologação judicial de falta disciplinar impede que esta seja utilizada como fundamento para negar o benefício da comutação." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157; Decreto nº 11.846/2023, arts. 3º, 6º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.557 (Tema 652); TJCE, Agravo de Execução nº 0779187-83.2014.8.06.0001, Rel. Des. Maria Edna Martins, j. 08.07.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.