Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DNIT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. TEMA 553 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, reconheceu a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil e extinguiu o processo com resolução do mérito. A autora atribui aos desaterros autorizados pelo DNIT e às obras realizadas nas proximidades de rodovia federal o surgimento de trincas e fendas em edificação residencial em construção, com comprometimento da estrutura e perda de sua utilização. Requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para regular instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reparação de danos materiais deduzida contra o DNIT se submete ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 ou ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil; e (ii) determinar se, afastada a prescrição reconhecida na sentença, o processo comporta julgamento imediato do mérito ou deve retornar à origem para instrução e exame das questões não apreciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 submete as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública ao prazo prescricional de cinco anos, contado do ato ou fato que lhes deu origem.. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 553), firmou a tese de que o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932 incide sobre as ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal previsto no Código Civil. 5. A documentação comprova a ciência dos danos em data que, mesmo adotada como termo inicial, não permite reconhecer o transcurso do prazo quinquenal até o ajuizamento da ação. 6. O afastamento da prescrição não autoriza o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/1973, porque a responsabilidade do DNIT depende do exame de questões fáticas e probatórias ainda não apreciadas na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. As pretensões indenizatórias deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em detrimento do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. Afastada a prescrição, o processo deve retornar à origem quando a solução do mérito depende de instrução probatória e do exame de questões não apreciadas na sentença. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 10; CC, art. 206, § 3º, V; CPC/1973, arts. 269, IV, e 515, § 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.993/PR, Primeira Seção, julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 553; TRF da 6ª Região, Quarta Turma, Apelação nº 0001771-37.2009.4.01.3814.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a prescrição trienal e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Seção · TRF6 · presidente: Klaus Kuschel
Composição: Klaus Kuschel (presidente); Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Edilson Vitorelli; Grégore Moura; Luciana Pinheiro Costa; Pedro Felipe Santos; Rollo D'Oliveira.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.