Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONTRATADOS EM CAIXA ELETRÔNICO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, fundada em descontos bancários referentes à rubrica “MORA CRED PESS”. O juízo a quo reconheceu a legalidade dos descontos, por decorrerem de contratos de empréstimo pessoal firmados com o uso de cartão magnético e senha pessoal do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados em conta-corrente do autor, sob a rubrica “MORA CRED PESS”, são indevidos por ausência de contratação ou se decorrem de empréstimos pessoais válidos e inadimplidos, afastando-se, assim, eventual responsabilidade civil do banco apelado. III. Razões de decidir 3. Os contratos foram firmados com o uso de cartão magnético e senha pessoal do consumidor, conforme jurisprudência pacificada do STJ, que admite sua validade, inexistindo vício ou falha na prestação do serviço bancário. 4. Os documentos juntados demonstram a contratação e inadimplência das parcelas, legitimando os descontos a título de encargos moratórios (“MORA CRED PESS”). 5. Inexistindo prova de ilicitude, falha no serviço ou nexo causal, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. São legítimos os descontos efetuados a título de encargos moratórios em razão da inadimplência de contratos de empréstimo pessoal formalizados com uso de cartão e senha pessoal. 2. Inexistente conduta ilícita da instituição financeira, é indevida a condenação em danos morais ou à repetição do indébito.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017; TJMA, ApCiv nº 0800111-53.2024.8.10.0034, Rel. Des. Sônia Maria A. F. Ribeiro, j. 13.08.2024.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.