Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO DE ELEMENTOS INVESTIGATIVOS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de integração de organização criminosa. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e requer a extensão de decisões que concederam liberdade a corréus. A prisão preventiva foi decretada em 08.05.2026. A decisão considerou testemunhos sigilosos, relatórios de investigação e elementos relacionados à atuação da organização criminosa, além das interceptações telefônicas. A prevenção da 3ª Câmara Criminal decorreu do julgamento anterior de habeas corpus conexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de contemporaneidade; (ii) saber se os efeitos das decisões favoráveis aos corréus devem ser estendidos ao paciente, nos termos do art. 580 do CPP; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar os riscos apontados na decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A contemporaneidade deve ser aferida pela atualidade dos fundamentos que justificam a prisão preventiva, e não pela simples distância temporal entre a produção de determinado elemento investigativo e a decretação da custódia. A decisão impugnada não se baseou exclusivamente em interceptações telefônicas de 2024. O Juízo de origem considerou também testemunhos sigilosos, relatórios investigativos e elementos produzidos ou atualizados em 2026. O decreto prisional relacionou a liberdade do paciente ao risco de reiteração criminosa e à necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal. O art. 580 do CPP exige identidade entre a situação jurídica do réu que pretende o benefício e a do corréu favorecido pela decisão. A existência de imputação decorrente do mesmo contexto investigativo não produz, por si só, efeito extensivo. Os corréus indicados pela defesa foram presos em flagrante. O paciente, por sua vez, não foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada posteriormente, mediante fundamentação própria. As condições processuais distintas afastam a aplicação automática do art. 580 do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos fundamentos concretos indicados no decreto prisional, relacionados à garantia da ordem pública, à preservação da instrução criminal e ao risco de reiteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido. Ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: "1. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela atualidade dos fundamentos cautelares, e não pela simples distância temporal entre a produção de elementos investigativos e a decretação da custódia. 2. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado. 3. A prisão preventiva pode ser mantida quando as medidas cautelares diversas forem insuficientes para afastar os riscos concretamente indicados na decisão judicial." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, incs. I e II, § 6º, 312, § 2º, 319 e 580; Lei nº 15.358/2026, art. 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.029.737/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.050.695/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.022.660/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2026; STJ, RHC 176.733/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024.
acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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