Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (CP; ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou Thales Alves Campelo, vigilante de um estabelecimento comercial, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado. A condenação se arrimou na sua participação dolosa no crime, ao abandonar deliberadamente o posto de trabalho para facilitar a entrada de um comparsa, que arrombou o local e subtraiu valores em dinheiro e um aparelho celular. II. Questão em discussão 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar se a conduta do Apelante, consistente em abandonar o posto de vigilância para facilitar o crime, configura participação de menor importância, a ensejar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Estatuto Penal. III. Razões de decidir 3.1 - A tese de participação de menor importância (CP; artigo 29, § 1º) não se sustenta. A conduta do Apelante, na qualidade de vigilante do estabelecimento, foi decisiva para o sucesso da empreitada criminosa. Ao abandonar deliberadamente seu posto de trabalho, ele neutralizou o principal obstáculo à ação do comparsa, agindo em clara divisão de tarefas e com domínio funcional do fato. Tal comportamento não representa uma contribuição acessória ou secundária, mas uma peça fundamental no plano delituoso, o que caracteriza a coautoria funcional e afasta a incidência da minorante pleiteada. A materialidade e a autoria delitiva do recorrente estão robustamente comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui sua confissão extrajudicial, o depoimento da vítima e das testemunhas, o laudo pericial de arrombamento e as imagens das câmeras de segurança, não havendo dúvidas sobre seu envolvimento direto e consciente no evento criminoso. IV. Dispositivo. 4.1 – Apelação Criminal conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CP; artigo 155, § 4º, incisos I e IV, e artigo 29, § 1º, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no AREsp: 2060749 SE 2022/0031767-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022) e (STJ - AgRg no REsp: 2025300 TO 2022/0283425-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.