Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE MULTA. CARÁTER PENAL. A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO SE VINCULA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS SOBRE DÉBITOS FISCAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do recurso especial decorreu da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. De fato, "[a] pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais [...]" (AgRg no relator Ministro Messod Azulay AREsp n. 2.492.737/SP, Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de 13/5/2025, . 19/5/2025) 3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante , o distinguishing que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no relator Ministro Rogerio AREsp n. 2.278.302/SP, Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe 26/9/2023, de . 3/10/2023) 4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em conformidade com o desta Corte Superior, correta a inadmissão do recurso especial pela decisão agravada com fundamento no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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