Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE ISS OBJETO DE PARCELAMENTO ATIVO E DE EXTINÇÃO DOS QUITADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO ATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE RATIFICADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos de ISS correspondentes ao período de outubro/2021 até abril/2022, ante a existência de parcelamento ativo; e declarou extintos os débitos tributários de ISS referentes ao período de maio/2022 até abril/2023, em decorrência da quitação. II. Questão em Discussão 2. As questões a serem dirimidas são as seguintes: a) se ficou caracterizado o interesse de agir da autora quanto à pretensão de extinção dos débitos tributários já quitados; b) se deve ser ratificada a suspensão da exigibilidade dos débitos de ISS objeto de parcelamento. III. Razões de Decidir 3. Não conhecimento da Remessa Necessária pelo fato de haver sido interposto recurso voluntário pelo ente público, com arrimo no § 1º do art. 496 do CPC. 4. Rejeição da prefacial de não conhecimento do recurso, apresentada em contrarrazões, porquanto, embora carentes de razoabilidade, os argumentos recursais atacaram os fundamentos sentenciais. 5. Com relação às competências de maio/2022 a abril/2023, a empresa demandante anexou os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional e os respectivos comprovantes das transações bancárias, demonstrando que o ISS fora devidamente recolhido, cuidando a autora de juntar, ainda, as mensagens de cobrança relativas oriundas da Coordenadoria de Administração Tributária da Prefeitura de Fortaleza, constatando-se que tais cobranças foram efetivadas no decorrer do trâmite deste feito, após a devida quitação do débito tributário, de forma que resta evidenciado o interesse de agir da demandante quanto ao pleito de declaração judicial de extinção desses valores. 6. No concernente às competências de outubro/2021 a abril/2022, é inconteste que o crédito tributário de ISS foi objeto de parcelamento do Simples Nacional, conforme Recibo de Adesão ao Parcelamento do Simples Nacional da Receita Federal formalizado em 21/09/2022, registrando-se, ainda, que foram anexados o Demonstrativo de Pagamentos e os respectivos comprovantes de arrecadação, demonstrando que o parcelamento se encontra ativo. Portanto, é de rigor a ratificação da sentença também no que atine à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários parcelados. IV. Dispositivo 7. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 10 de setembro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 10 de setembro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.