Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZADOS. COBRANÇA DE TARIFAS. SEGURO PRESTAMISTA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Gildjan Da Silva Ramos contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato ajuizada em face do banco apelado, visando à exclusão de tarifas e revisão das cláusulas de financiamento, sob a alegação de cobrança abusiva de encargos e majoração indevida das parcelas. O contrato em questão refere-se à aquisição de veículo automotor no valor de R$ 37.792,03, parcelado em 48 vezes, com garantia de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cobrança abusiva de tarifas e encargos contratuais; (ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros remuneratórios foi pactuada de forma válida; (iii) verificar a legalidade da cobrança do seguro prestamista; e (iv) determinar se estão presentes os requisitos legais para revisão contratual por onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão de contratos bancários com base no CDC exige demonstração de ilegalidade ou abusividade concreta nas cláusulas impugnadas, conforme precedentes do STJ e os arts. 6º, V, e 51 do CDC. A cobrança de juros capitalizados mensalmente é válida quando prevista expressamente no contrato, conforme Súmula 541 do STJ e jurisprudência consolidada (MP nº 2.170-36/2001). Os juros remuneratórios pactuados não ultrapassam os limites de mercado, estando dentro da média divulgada pelo BACEN, não sendo aplicável a limitação a 12% ao ano às instituições financeiras (Súmula 596/STF). As tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem são legítimas, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e não haja onerosidade excessiva, nos termos do Tema 958 do STJ. A cobrança de R$ 292,00 pelo registro do contrato e R$ 417,00 pela avaliação do bem, correspondendo a 0,77% e 1,10% do valor financiado, respectivamente, não caracteriza onerosidade excessiva. O seguro prestamista consta como cláusula optativa no contrato, tendo o consumidor aderido de forma voluntária, sem comprovação de vício de consentimento ou de venda casada, afastando-se a aplicação da tese 2 do Tema 972 do STJ. Não houve fato superveniente extraordinário e imprevisível capaz de justificar a revisão do contrato por onerosidade excessiva, não se preenchendo os requisitos do art. 478 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada e desde que a taxa anual contratada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal. É legítima a cobrança de tarifas de registro de contrato e avaliação do bem quando os serviços forem comprovadamente prestados e os valores não se mostrarem excessivos, bem como a contratação de seguro prestamista é válida quando facultativa e aceita voluntariamente pelo consumidor, inexistindo vício de consentimento. Logo, a ausência de fato superveniente extraordinário e imprevisível afasta a possibilidade de revisão do contrato por onerosidade excessiva. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Gildjan Da Silva Ramos, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Da Comarca De São Domingos Do Maranhão/MA, que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato ajuizada por si contra o Banco Apelado. O autor ajuizou a ação pleiteando revisão de contrato bancário, suscitando a celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 37.792,03 (trinta e sete mil setecentos e noventa e dois reais e três centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 1.335,22 (mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), e que esta inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal (ID nº 41399680). Na sentença de base (ID nº 41400196), o magistrado julgou improcedente os pedidos da presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pois o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz, tendo sido realizado com plena ciência do autor, que anuiu com todas as suas cláusulas, em que as taxas de juros, a capitalização e as tarifas cobradas estão dentro dos limites permitidos pela legislação e pela jurisprudência. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, repisando os fundamentos iniciais, sustentando que a instituição financeira embutiu no contrato tarifas, desconhecidas ao Apelante na formalização da relação, que não deveriam integrar o montante financiado, posto que são excessivamente onerosas e contrariam os entendimentos firmados pelo STJ, e tais tarifas aumentam o valor financiado substancialmente e, consequentemente, alteram o valor das parcelas, o que configura a má-fé da Apelada, o que atrai a indenização em dobro dos valores indevidamente pagos (ID nº 41400198). Contrarrazões apresentadas sob o ID nº 41400203. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Inicialmente, registra-se que a matéria de direito relativa a contratos bancários se encontra amplamente decidida no âmbito dos Tribunais superiores, conforme acórdãos proferidos em resolução de demandas repetitivas e enunciados de súmulas do STJ e do STF citados a seguir. Assim, este julgamento se dá em consonância com a sistemática processual vigente que estabelece a observância dos precedentes verticais resultantes destas decisões (CPC/15, arts. 927 e 932), permitindo ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. A demanda originária refere-se a contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado entre Apelante o Apelado o valor total de R$ 37.792,03 (trinta e sete mil setecentos e noventa e dois reais e três centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 1.335,22 (mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), para a aquisição do veículo caminhão de marca Ford, modelo F-350 4X2 20 (DD) Básico, ano 2010/2010, placa EQG6629. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1º). A possibilidade de aplicação do Código do Consumidor aos contratos bancários é matéria consolidada na jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, a partir da edição da Súmula 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Registra-se que o consumidor tem direito de pedir a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, nos moldes do art. 6º, V do CDC. Entretanto, tais critérios não ficam ao talante da parte, nem tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. A questão litigiosa é referente a interpretação do contrato celebrado entre as partes. Uma das partes é um banco e, pela simples leitura do contrato apresentado vê-se que é um contrato de adesão, confeccionado com cláusulas especiais e condições estabelecidas nas cláusulas gerais do contrato. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento d
Recurso conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.