Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. REJEIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DOS APELADOS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO COMODATO VERBAL PELO APELANTE. ESBULHO CONFIGURADO COM A RETENÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. ALUGUÉIS DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível enfrentando sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação de reintegração de posse c/c indenização, julgou procedente o pedido para determinar a reintegração de posse do imóvel objeto da lide, e condenar o réu ao pagamento de aluguéis desde a data de seu comparecimento espontâneo nos autos até a efetiva desocupação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não ter enfrentado todos os argumentos da contestação; se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a procedência da reintegração de posse, notadamente a comprovação da posse anterior e do esbulho; e se é devido o pagamento de aluguéis pela ocupação do imóvel após a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida enfrentou de forma clara e suficiente os argumentos da contestação. O juízo de origem examinou a documentação dos apelados, rejeitou a preliminar de carência de ação e concluiu pela existência de comodato verbal entre as partes. O magistrado não está obrigado a rebater minuciosamente cada argumento da parte, bastando que indique as razões de seu convencimento. A sentença atendeu ao art. 489 do CPC, rejeitando-se a preliminar de nulidade. 4. No mérito, o apelante não impugnou especificamente a afirmação da inicial de que o imóvel lhe foi cedido a título de comodato verbal. A teor do art. 341 do CPC, a ausência de impugnação específica faz presumir verdadeiros os fatos não contestados. O apelante também não se desincumbiu de demonstrar a origem de sua posse, apresentando apenas documentação referente ao lote nº 15, distinto do lote nº 16 objeto da lide. 5. Em se tratando de comodato verbal, o esbulho se consuma com a recusa injustificada de desocupação após a citação válida, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJCE. A citação ocorreu e o apelante apresentou contestação resistindo à pretensão, configurando a mora e o esbulho. Reconhecida a posse precária, é devido o pagamento de aluguéis desde a citação, nos termos do art. 582 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. V. REFERÊNCIAS 7. Legislação e jurisprudência relevantes: CPC, arts. 341, 487, I, 489, § 1º, IV, 561, 562 e 563. CC, arts. 579, 582, 1.196, 1.210 e 1.208; TJCE, Apelação Cível 0050644-63.2021.8.06.0164, 2ª Câmara Direito Privado, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 30/08/2023; Agravo Interno Cível - 0167496-53.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025; Apelação Cível - 0140078-43.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/04/2020, data da publicação: 28/04/2020. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, DANDO-LHE provimento
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