Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO AGRAVO INTERNO EM QUÁDRUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FORTUITO INTERNO E EXTERNO. EMBARGOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Duplos Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravos internos interpostos em quádrupla apelação cível. O acórdão reconheceu culpa concorrente entre a consumidora e as instituições financeiras (50% para cada polo), manteve a declaração de inexistência dos débitos, afastou a indenização por danos morais, determinou a restituição de 50% dos prejuízos materiais e redistribuiu os ônus sucumbenciais. A 1ª embargante argui omissão quanto aos ônus sucumbenciais, postulando a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O 2º embargante aponta omissões quanto à regularidade do acesso à conta, à utilização do aparelho habitual, senha e token da correntista, à ausência de invasão ou clonagem e à continuidade do uso da conta, invocando artigos do Código de Processo Civil e o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, além de contestar a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e invocar o REsp nº 2.124.423/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente no que tange à aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e à tese de sucumbência mínima das instituições financeiras; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar a regularidade do acesso à conta, o uso das credenciais da correntista e a ausência de invasão como excludentes de responsabilidade, diante do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e do REsp nº 2.124.423/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto aos ônus sucumbenciais, pois o acórdão os examinou expressamente e distribuiu as despesas e honorários de forma igualitária, considerando o acolhimento parcial dos pedidos da autora. 4. A tese de sucumbência mínima não procede, pois a aferição do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil exige análise contextual da relevância jurídica e econômica da parcela acolhida, e a declaração de inexistência de débitos totalizando R$ 4.732,90 não configura decaimento mínimo para a instituição financeira. 5. Não há omissão quanto à autenticação das operações e à falha do serviço, pois o acórdão registrou o uso de aparelho e credenciais habituais, mas ressaltou que tais fatos não afastam o dever de monitorar operações atípicas. 6. A falha da instituição financeira foi concretamente delimitada na ausência de providência adicional diante da atipicidade da contratação de empréstimo de R$ 23.000,00, seguida de esvaziamento imediato por quatro transferências Pix e utilização do limite de crédito. 7. As excludentes de responsabilidade do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e a distinção entre fortuito interno e externo, foram apreciadas, resultando na conclusão de culpa concorrente e não em omissão. 8. O REsp nº 2.124.423/SP, invocado apenas nos embargos, tratou de hipótese fática distinta (fraude em falso leilão na conta destinatária), não alterando a solução adotada para operações atípicas na própria conta da consumidora. 9. As questões jurídicas necessárias ao julgamento foram enfrentadas, e para fins de prequestionamento, aplica-se o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os embargos conhecidos e improvidos. Teses de julgamento: "1. A aferição da sucumbência mínima, para fins de aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requer análise contextual da relevância jurídica e econômica das parcelas acolhidas, e não mera contagem aritmética de pedidos. 2. Não configura omissão o acórdão que, ao reconhecer a regularidade da autenticação de operações, delimita a falha do serviço bancário na ausência de providências adicionais diante de operações financeiras atípicas e destoantes do perfil do correntista. 3. A conduta da consumidora em seguir comandos de fraudadores e a falha do sistema de prevenção da instituição financeira podem ensejar a culpa concorrente, distribuindo-se a responsabilidade em 50% para cada polo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, p.u., 272, § 5º, 369, 371, 373, II, 425, V, 489, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça; REsp nº 2.124.423/SP; AgInt no AREsp nº 3.088.563/MG.
acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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