Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilda Soares Sousa Ferreira em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro - MA, na Ação de Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais, movida contra o Banco do Brasil S/A. Inicial (ID 38753118) - A Autora, Servidora Pública alega que, ao tentar sacar o saldo de sua Conta PASEP, recebeu apenas R$ 1.508,49 (mil, quinhentos e oito reais e quarenta e nove centavos). Argumenta que seu saldo em 18/08/1988 era de Cz$ 109.867,00 (cento e nove mil e oitocentos e sessenta e sete cruzados), e que o montante correto devido, conforme perícia particular anexada, seria de R$ 171.292,05 (cento e setenta e um mil, duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos). Pleiteou a condenação do Réu ao pagamento de Dano Material e Dano Moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da Gratuidade da Justiça. Contestação (ID 38753157) - o Banco alegou inaplicabilidade do Tema 1150/STJ, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnou a gratuidade. No mérito, sustentou a Prescrição, a Inaplicabilidade do CDC e que os valores foram devidamente pagos com créditos em folha. Defendeu que a Autora aplicou índices de correção indevidos e pediu a Improcedência da Ação. Sentença (ID 38753168) - O Juízo de base julgou Improcedentes os pedidos iniciais, afastando as preliminares com base no Tema 1150/STJ, reconhecendo a Legitimidade do Banco e a competência da Justiça Estadual. Rejeitou a Impugnação à Gratuidade, afastou a aplicação do CDC e entendeu que o Banco atua como mero Gestor do Fundo, sem prática ilícita. Condenou a Autora em custas e honorários de 10%, com suspensão da exigibilidade. Razões do Apelante (ID 38753171) - A Autora alega nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa, em razão da não realização de Perícia Contábil Judicial, essencial pela complexidade dos cálculos. No mérito, sustenta error in judicando e má valoração das provas, defendendo que a perícia particular não foi impugnada e que houve desfalque em 1989. No mérito, pede a reforma da Sentença e condenação do Banco a Danos Materiais e Danos Morais. Contrarrazões do Apelado (ID 38753175) - O Banco requer o desprovimento do Recurso, reiterando que as diferenças decorrem dos rendimentos já pagos em folha e que a Autora utilizou índices incorretos. Sustenta que a ausência de perícia não causa nulidade, pois os cálculos iniciais já revelam erro nos parâmetros utilizados. Parecer do Procurador de Justiça (ID 39431708) - Opinou por não intervir no mérito, por versar sobre direitos privados disponíveis e por ausência de interesse público. É O
Sentença (ID 38753168) - O Juízo de base julgou Improcedentes os pedidos iniciais, afastando as preliminares com base no Tema 1150/STJ, reconhecendo a Legitimidade do Banco e a competência da Justiça Estadual
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.