Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283 /STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por LUCAS SOARES DOS SANTOS BRIET contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 182 do STJ e 283 do STF, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no bojo da Apelação Criminal n. 1500578-48.2023.8.26.0626. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 182 do STJ, 7 do STJ e 283 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação concreta e individualizada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta afirmar genericamente que o recurso não demanda reexame de provas; é indispensável demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório dos autos. A incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável quando há ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, não foi devidamente afastada, pois o agravante não realizou o cotejo analítico necessário entre os fundamentos da decisão agravada e as razões do recurso. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância do princípio da dialeticidade recursal impede o conhecimento do agravo, sendo inaplicável a alegação genérica de não incidência das súmulas impeditivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. : Tese de julgamento A ausência de impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. A demonstração da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ exige argumentação concreta que evidencie a desnecessidade de reexame de provas para o acolhimento da tese recursal. Para afastar a incidência da Súmula n. 283/STF, é imprescindível o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões recursais. : CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; Dispositivos relevantes citados RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. : STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Jurisprudência relevante citada Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2121358/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023, DJe 23.02.2023.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.