Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Embargos de Declaração. CRIMINAL. Admissibilidade. Sustentação Oral. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. Sessão Virtual e Presencial. Regimento Interno do Tribunal. Inexistência de Nulidades. CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. 1.Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2.A defesa alegou omissão quanto à ausência de intimação para julgamento presencial após pedido de retirada do processo da sessão virtual designada entre 27 de maio e 03 de junho de 2024. 3.Verifica-se que os autos estavam pautados para julgamento em sessão virtual no período referido. A defesa peticionou, em 16/05/2024, requerendo sustentação oral, resultando na inclusão do processo em sessão presencial no dia 03/06/2024. Ausente o defensor na sessão presencial, o processo foi remetido novamente para sessão virtual de 03/06/2024 a 10/06/2024. 4. Conforme o Regimento Interno desta Corte, a solicitação de retirada de pauta para sustentação oral deve ser feita com antecedência mínima de 24 horas antes da sessão virtual. Se ausente o defensor na sessão presencial designada, o processo retorna para sessão virtual, sem necessidade de nova intimação. 5. Todos os procedimentos foram devidamente observados pela secretaria da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, não havendo nulidades a serem reconhecidas. 6.Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão combatido, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho, Maria da Graça Peres Soares Amorim e Samuel Batista de Souza
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.