Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. REVISÃO VEDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ, por ausência de entendimento dominante, e a não incidência da Súmula 7/STJ, requerendo o arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais diante de valor manifestamente irrisório, com observância das teses do Tema 1.076/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, não considerado irrisório, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, em razão de alegação de valor irrisório, ou se devem ser mantidos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme entendimento do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Civil de 2015 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo que a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 6. Não sendo considerado inestimável ou irrisório o valor da causa, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, exceto em casos de valores flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. .
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.