Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO PELO RÉU. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PELO MESMO FUNDAMENTO. DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo consumidor contra sentença que em Ação Revisional de contrato bancário de financiamento de veículo automotor julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reduzir a taxa de juros remuneratórios à média de mercado afastar a capitalização e determinar a devolução simples dos valores cobrados a maior. O recorrente postula preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado e à ausência de audiência de conciliação e no mérito pugna pela limitação dos juros a 12% ao ano ou à taxa Selic pela exclusão total da capitalização pela restituição em dobro do indébito e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II Questão em discussão: As questões em discussão consistem em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito e da ausência de audiência de conciliação analisar a legalidade e abusividade da cobrança de juros remuneratórios e de capitalização mensal diante da não exibição do contrato pela instituição financeira definir a forma de restituição dos valores pagos a maior se na forma simples ou em dobro e averiguar a ocorrência de danos morais indenizáveis. III Razões de decidir: Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a matéria é de direito e documental dispensando prova pericial contábil na fase de conhecimento assim como a falta de audiência de conciliação não acarreta nulidade processual. A não exibição do contrato bancário pela instituição financeira atrai a incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil impondo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação bem como o afastamento da capitalização mensal por ausência de prova da sua pactuação expressa. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano não se aplicando a elas as disposições da Lei de Usura. A repetição do indébito deve ser realizada em dobro independentemente de comprovação de má-fé para as cobranças indevidas efetuadas após 30 de março de 2021 conforme entendimento consolidado e modulado pelo Superior Tribunal de Justiça aplicando-se ao caso concreto por se tratar de contrato firmado no ano de 2023. A cobrança de encargos abusivos configura mero dissabor inerente às relações contratuais não gerando por si só ofensa a direitos da personalidade passível de indenização por dano extrapatrimonial. IV Dispositivo e tese: Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários e custas na forma do quanto estabelecido na sentença. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil art 355 inciso I e art 400 Código de Defesa do Consumidor art 42 parágrafo único Decreto 22.626 de 1933 Jurisprudência relevante citada: STJ Súmulas 530, 539 e 541 STF Súmula 596 e Súmula Vinculante 7 STJ EAREsp 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida unicamente para determinar que a repetição do indébito dos valores pagos em excesso pelo consumidor ocorra em dobro, mantendo-se incólumes as demais determinações
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.