Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato verbal de compra e venda de veículo e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.800,00, acrescido de juros de mora e correção monetária, rejeitando, contudo, os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve comprovação do prejuízo decorrente da perda de lucros esperados por parte do autor; (ii) analisar a possibilidade de indenização por danos morais em razão do inadimplemento contratual.III. Razões de decidir3. Não há comprovação nos autos de que o autor efetivamente deixou de auferir lucros no período alegado, limitando-se a apresentar suposições, sem documentos hábeis a demonstrar os rendimentos perdidos.4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a indenização por lucros cessantes exige prova efetiva da frustração econômica, o que não se verificou no caso concreto.5. Quanto ao dano moral, o inadimplemento contratual, por si só, não configura ofensa aos direitos da personalidade, caracterizando-se como mero dissabor inerente às relações negociais, não sendo suficiente para ensejar reparação moral.6. A sentença recorrida aplicou corretamente os dispositivos legais e observou a jurisprudência dominante, motivo pelo qual deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese7. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese(s) de julgamento:1. A condenação ao pagamento de lucros cessantes exige a demonstração objetiva da perda de rendimentos, não bastando suposições ou alegações genéricas.2. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral, ausente comprovação de lesão a direito da personalidade.3. A ausência de prova documental acerca dos prejuízos impede a procedência dos pedidos indenizatórios.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 3º; art. 98, § 3º; Código Civil, art. 402.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação (CPC) 5333921-10.2018.8.09.0137, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2020, DJe 24/03/2020; Apelação Cível 5169931-95.2022.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe 03/06/2024. STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 17/06/2022. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035162-25.2023.8.09.0038COMARCA DE CRIXÁSAPELANTE: DANIEL VITOR DE CARVALHO LIMAAPELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA ANTUNESRELATOR: RICARDO PRATA - Juiz Substituto em 2º grau Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato verbal de compra e venda de veículo e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.800,00, acrescido de juros de mora e correção monetária, rejeitando, contudo, os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve comprovação do prejuízo decorrente da perda de lucros esperados por parte do autor; (ii) analisar a possibilidade de indenização por danos morais em razão do inadimplemento contratual.III. Razões de decidir3. Não há comprovação nos autos de que o autor efetivamente deixou de auferir lucros no período alegado, limitando-se a apresentar suposições, sem documentos hábeis a demonstrar os rendimentos perdidos.4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a indenização por lucros cessantes exige prova efetiva da frustração econômica, o que não se verificou no caso concreto.5. Quanto ao dano moral, o inadimplemento contratual, por si só, não configura ofensa aos direitos da personalidade, caracterizando-se como mero dissabor inerente às relações negociais, não sendo suficiente para ensejar reparação moral.6. A sentença recorrida aplicou corretamente os dispositivos legais e observou a jurisprudência dominante, motivo pelo qual deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese7. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese(s) de julgamento:1. A condenação ao pagamento de lucros cessantes exige a demonstração objetiva da perda de rendimentos, não bastando suposições ou alegações genéricas.2. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral, ausente comprovação de lesão a direito da personalidade.3. A ausência de prova documental acerca dos prejuízos impede a procedência dos pedidos indenizatórios.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 3º; art. 98, § 3º; Código Civil, art. 402.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação (CPC) 5333921-10.2018.8.09.0137, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2020, DJe 24/03/2020; Apelação Cível 5169931-95.2022.8.09.0137, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe 03/06/2024. STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 13/06/2022, DJe 17/06/2022.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.