Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por Município contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal. O Município sustenta que a CDA possui todos os requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA apresenta todos os requisitos legais exigidos para sua validade, em especial as informações essenciais que valida o título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CDA, para ser válida, deve conter todos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN, a fim de garantir a ampla defesa do executado. A presunção de certeza e liquidez é relativa e pode ser elidida pela demonstração de defeitos. 4. A jurisprudência do STJ exige que os requisitos essenciais estejam na CDA ou em anexo devidamente incorporado e autenticado como parte integrante, garantindo segurança jurídica e o contraditório. A simples anexação, sem a devida formalização, é insuficiente. 5. A ausência de informações essenciais na CDA, como termo inicial e forma de cálculo de juros, multa e correção monetária, e a falta de fundamentação legal da dívida e da atualização monetária, configura vício insanável, comprometendo a liquidez e certeza do crédito, e a ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. A sentença é mantida. "1. A CDA, para ser válida, deve conter todos os requisitos essenciais no corpo do documento ou em anexo devidamente incorporado e autenticado. 2. A ausência desses requisitos na CDA, mesmo que presentes em anexo não integrado formalmente, configura vício insanável, ensejando a nulidade do título executivo e a extinção da execução."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202; CPC, art. 924, III; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.475.067, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 07/12/2023; TJ-GO - Apelação Cível: 53331198920238090087; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Apelação Cível 5428414-56.2020.8.09.0024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sergio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5599308-24.2021.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁAPELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁAPELADO: RODRIGO MARCOS LUZ DA SILVARELATOR: ÉLCIO VICENTE – Juiz de Direito Substituto em 2º [email protected] EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por Município contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal. O Município sustenta que a CDA possui todos os requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA apresenta todos os requisitos legais exigidos para sua validade, em especial as informações essenciais que valida o título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CDA, para ser válida, deve conter todos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN, a fim de garantir a ampla defesa do executado. A presunção de certeza e liquidez é relativa e pode ser elidida pela demonstração de defeitos. 4. A jurisprudência do STJ exige que os requisitos essenciais estejam na CDA ou em anexo devidamente incorporado e autenticado como parte integrante, garantindo segurança jurídica e o contraditório. A simples anexação, sem a devida formalização, é insuficiente. 5. A ausência de informações essenciais na CDA, como termo inicial e forma de cálculo de juros, multa e correção monetária, e a falta de fundamentação legal da dívida e da atualização monetária, configura vício insanável, comprometendo a liquidez e certeza do crédito, e a ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. A sentença é mantida. "1. A CDA, para ser válida, deve conter todos os requisitos essenciais no corpo do documento ou em anexo devidamente incorporado e autenticado. 2. A ausência desses requisitos na CDA, mesmo que presentes em anexo não integrado formalmente, configura vício insanável, ensejando a nulidade do título executivo e a extinção da execução."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º; CTN, art. 202; CPC, art. 924, III; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.475.067, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 07/12/2023; TJ-GO - Apelação Cível: 53331198920238090087; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Apelação Cível 5428414-56.2020.8.09.0024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5599308-24.2021.8.09.0091COMARCA DE JARAGUÁAPELANTE: MUNICÍPIO DE JARAGUÁAPELADO: RODRIGO MARCOS LUZ DA SILVARELATOR: ÉLCIO VICENTE – Juiz de Direito Substituto em 2º [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.