Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Habeas Corpus. Roubo circunstanciado. Excesso de prazo para a formação da culpa. Inocuidade. Preponderância dos requisitos da preventiva. Verificação. Periculosidade dos agentes. Evidência. Ilegal constrangimento. Inobservância. I – Inócuo o arguir de excesso de prazo para a formação da culpa, quando denotada a necessidade de manutenção do ergástulo cautelar, ao fulcro da garantia da ordem pública, ante a indubitável periculosidade dos réus, delineada pela gravidade da conduta e contumácia delitiva, razão porque, incogitável o ilegal constrangimento suscitado. Ordem denegada. Unanimidade. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, convertido em preventiva, como incursos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa aduz excesso de prazo no encerramento da instrução processual. Também entende que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Aponta cabimento de medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, com o relaxamento ou revogação da custódia. O pedido liminar foi indeferido. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus, pugnando, no entanto, desde logo, pela expedição de recomendação, ao juízo a quo, a fim de que confira, na medida do possível, maior celeridade à instrução criminal e ao julgamento da ação penal em tela. Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que nos autos n. 0009687-47.2020.8.10.0001, da 6ª Vara Criminal de São Luís - MA, em 26/7/2022, foi relaxada a prisão preventiva dos pacientes nos seguintes termos (fls. 616-619):
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.