Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA MISTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais. A autora afirma que pretendia contratar empréstimo consignado, mas acabou vinculada, sem o devido esclarecimento, a contrato de cartão de crédito consignado, com descontos mensais fixos em sua folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação do serviço bancário, ante a ausência de informação clara quanto à modalidade contratual; (ii) saber se é devida a compensação por danos morais e qual o valor adequado; (iii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. III. Razões de decidir 3. Comprovada a hipossuficiência da autora e a ausência de esclarecimento quanto à natureza do contrato, reconhece-se falha no dever de informação, caracterizando vício de consentimento. 4. O contrato de cartão de crédito consignado impõe obrigações contínuas e excessivamente onerosas, sem previsão de quitação total, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, configurando prática abusiva. 5. O dano moral é aferível in re ipsa, diante da indevida redução do benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e vulnerável, em decorrência de cobrança não autorizada. Determinada a restituição dos valores descontados de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade civil, com aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ quanto à correção monetária e juros. Autorizada compensação entre valores creditados e indenização fixada, nos termos do art. 368 do CC, por vedação ao enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco à restituição mista dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, compensando-se os valores já recebidos pela autora. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado mediante erro substancial de consentimento, com ausência de informação adequada ao consumidor. 2. A imposição de encargos contínuos e indefinidos em folha de pagamento, sem correspondência à vontade contratual do consumidor, constitui prática abusiva. 3. A cobrança indevida de valores diretamente da aposentadoria de consumidor idoso configura dano moral in re ipsa. 4. A repetição do indébito, em contratos de consumo, deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 4. A compensação de valores creditados indevidamente pode ser autorizada, vedado o enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII; art. 14, §3º, I e II; art. 42, parágrafo único; art. 51, IV; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. CC, arts. 368 e 398. CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. TJCE, Apelação Cível nº 0201853-47.2023.8.06.0055, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 17.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200965-90.2023.8.06.0051, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 03.09.2024. Apelação Cível nº 0200620-67.2024.8.06.0091, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 15.10.2024. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA, a fim de DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para reformar a sentença, de modo a declarar inválido o contrato de empréstimo por reserva de margem consignável (RMC) por vício de consentimento, em razão da falha no dever de informação, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais, respeitada a devolução na forma simples ou em dobro, conforme parâmetros estabelecidos no EARESP 676.608/RS, e resguardada a compensação com os valores já recebidos pela parte, tudo conforme apuração em cumprimento de sentença, além de fixar os honorários de sucumbência em 20% do valor da condenação
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