Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação interposta pelo banco, mantendo em todos os termos a sentença que declarou a nulidade das contratações questionadas, bem como aplicou a condenação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se é devida e proporcional a condenação por danos morais aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 4. O valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido em caso de descontos indevidos.". ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AgInt nº 0201331-33.2022.8.06.0062. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 17/06/2025; e AC nº 0200154-89.2022.8.06.0076. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJen: 22/12/2025.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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