Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA DATA DE NOMEAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer ajuizada por candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Perito Policial de 3ª Classe (Edital nº 01/1993), nomeados somente após decisão judicial em mandado de segurança. Pleito voltado à retificação da data de nomeação nos registros funcionais para fevereiro de 1998, a fim de gerar efeitos funcionais e financeiros desde a impetração do referido mandado. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Interposto recurso inominado pelos autores, alegando violação a princípios constitucionais e invocando efeitos da Lei nº 12.016/2009. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Juizados Especiais da Fazenda Pública detêm competência para julgar demandas relativas à retroação de nomeação por decisão judicial em concurso público; (ii) estabelecer se a natureza coletiva e a complexidade da matéria afastam os princípios que regem os Juizados. A pretensão deduzida extrapola os limites da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por exigir análise aprofundada de legalidade de contratações temporárias e potenciais preterições no concurso, matéria que demanda dilação probatória e pode produzir efeitos coletivos. A jurisprudência consolidada do TJPI, TJDFT e TJBA reconhece que ações que discutem nomeação tardia e efeitos funcionais decorrentes de concurso público envolvem complexidade incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade dos Juizados Especiais. A potencial repercussão da decisão sobre a ordem classificatória e sobre terceiros candidatos estranhos à lide inviabiliza a tramitação no Juizado, sendo necessária a atuação da Vara da Fazenda Pública para assegurar adequada instrução e garantia do contraditório. Processo extinto sem resolução do mérito.
Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.