Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e 700 (setecentos) dias-multa.1.2. Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, suplica a absolvição por insuficiência probatória ou a redução da sanção basilar, com a fixação do regime aberto, e a concessão do direito de recorrer em liberdade e do benefício da justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em saber: i) se é possível conceder os benefícios da justiça gratuita e a isenção da pena de multa; ii) se o recurso pode ser conhecido quanto ao pedido de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência; iii) se existem elementos suficientes para a condenação da ré; iv) se é cabível a minoração da pena quanto à natureza e a quantidade da droga; v) se houve bis in idem na exasperação dos antecedentes e na aplicação da reincidência; vi) se é possível modificar o regime inicial imposto para o cumprimento da censura; e vii) se é recomendável deferir a ré o direito de recorrer em liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os requerimentos de concessão dos benefícios da assistência judicial gratuita e de isenção da pena de multa não podem ser conhecidos, uma vez que a competência para apreciação dessas súplicas cabe ao Juízo de Execução.3.2. Carece de interesse recursal o pedido de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, porque este já foi acolhido na sentença.3.3. O ingresso forçado no domicílio é legítimo quando precedido de fundadas razões, consistentes nas informações prévias de tráfico no local, na abordagem de usuário que acabara de sair da residência e afirmou que adquiriu a droga em sua posse no imóvel, e na natureza permanente do delito de tráfico de drogas. 3.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de entorpecentes foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência; auto de exibição e apreensão; auto de constatação provisória de droga e laudo toxicológico definitivo, além da prova oral produzida nas etapas administrativa e judicial. 3.5. A natureza e a quantidade são elementos que compõem uma única vetorial inseparável, que poderá ser negativada quando detectadas, concomitantemente, a natureza especialmente deletéria da droga e a quantidade elevada da substância ilícita. A pena-base foi ajustada porque a pouca quantidade de entorpecente, 79,2g (setenta e nove gramas e duzentos miligramas) de maconha, 17,5g (dezessete gramas e quinhentos miligramas) de cocaína e 3,3 mg (três miligramas e trezentos microgramas) de crack, não autoriza a elevação da reprimenda basilar, visto que esse volume é abarcado pelo que penaliza o crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3.6. Não há bis in idem no recrudescimento dos antecedentes e na aplicação da reincidência, haja vista que foram empregadas condenações anteriores distintas nas respectivas etapas do cálculo dosimétrico. 3.7. A presença de circunstância judicial negativa e a reincidência justificam a manutenção do regime fechado. 3.8. Nega-se à ré o direito de recorrer em liberdade quando, além da necessidade de garantia à ordem pública, permaneceu segregada durante toda a instrução criminal e, ao final, foi condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XI. Código Penal, arts. 33, § 2º, 61, I, e 65, III, "d". Código de Processo Penal, arts. 303, 312, 315, § 2º, III, e 387, § 1º. Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral. STJ, HC n. 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, AgRg no RHC n. 215.875/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJeN 25.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0015623-79.2022.8.16.0045, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 01.12.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0003913-42.2024.8.16.0126, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 22.06.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0007260-15.2015.8.16.0089, Rel. Juíza Subst. Denise Hammerschmidt, j. 14.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0023659-17.2024.8.16.0021, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 15.03.2025.
1. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.