Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito administrativo. Mandado de segurança. Promoção funcional por antiguidade. Policial Penal do Estado de Goiás. Nomeação por decisão judicial. Efeitos retroativos. Inviabilidade. Tema 454 do STF. Ausência de ilegalidade. Segurança denegada.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidor público estadual contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração de Goiás, consubstanciado em sua exclusão da lista de promoção funcional por antiguidade, publicada em 11/11/2024. O impetrante sustenta que, embora tenha sido nomeado por decisão judicial após eliminação indevida do concurso público, preenche os requisitos legais para a promoção da Classe 2, Nível II, para a Classe 1, Nível I.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se é possível reconhecer o direito à promoção funcional por antiguidade com efeitos retroativos, considerando-se o tempo de serviço supostamente "perdido", em razão de nomeação tardia por decisão judicial que anulou sua exclusão do concurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ato administrativo que promoveu o impetrante da 3ª para a 2ª Classe em 2022 reiniciou o cômputo do tempo de efetivo exercício na nova classe.4. O tempo de serviço somente passou a ser contado a partir da posse efetiva em 26/07/2017, após decisão judicial que assegurou sua nomeação.5. Nos termos do Tema 454 do STF, nomeações decorrentes de decisões judiciais não geram efeitos retroativos para fins de promoção ou progressão funcional.6. A exclusão do impetrante da lista de promoção atendeu aos critérios objetivos da legislação estadual e à ordem de antiguidade legalmente definida, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Segurança denegada.Tese: “A nomeação tardia de servidor público por força de decisão judicial não gera efeitos retroativos para fins de promoção funcional, nos termos do Tema 454 da repercussão geral do STF.”Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 17.090/2019, arts. 3º e 5º; CPC, arts. 282, § 2º, 488 e 4º; Lei n.º 12.016/2009, art. 25.Precedentes relevantes: STF – RE 629.392/MT (Tema 454); STJ – RMS 61.259/TO; TJGO – MS 6070392-94.2024.8.09.0000. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI Montezuma Mandado de Segurança nº 5043384-28.2025.8.09.0000Comarca de GoiâniaImpetrante: Bruno Cesar Silva De Sousa Impetrado: Secretário de Estado da Administração de Goiás Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Bruno Cesar Silva de Sousa, Policial Penal do Estado de Goiás, contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração, consubstanciado na sua exclusão da lista de promoção funcional por antiguidade, publicada no Diário Oficial do Estado em 11/11/2024.O impetrante alega que preenche todos os requisitos legais para ser promovido da Classe 2, Nível II, para a Classe 1, Nível I, conforme a Lei Estadual n.º 17.090/2010, mas foi preterido sob a justificativa de ter sido anteriormente eliminado do concurso por psicotécnico irregular, cuja nulidade já foi reconhecida judicialmente. Requereu, assim, sua imediata inclusão na referida lista, com efeitos funcionais e financeiros retroativos.Pois bem. Inicialmente, o Secretário de Estado da Administração argui sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda mandamental. Quanto à análise da referida preliminar, a espécie revela se possível aplicação da norma do artigo 282, §2º e artigo 488, ambos do Código de Processo Civil, cujas redações segue abaixo: Art. 282 – Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.(…) §2º – Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.Art. 488 – Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. (g). Porquanto, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e da dicção dos artigos acima transcritos, será dispensável o exame das questões preliminares, se o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.Nesse sentido é o entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL PENAL. CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE. EFEITOS RETROATIVOS DE NOMEAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando as preliminares de irregularidade da petição inicial e ilegitimidade passiva suscitadas pelo Estado de Goiás e pelo Secretário de Estado de Administração, aplica-se o disposto nos arts. 282, §2º, e 488 do CPC/2015, que autorizam o julgamento direto do mérito quando favorável à parte beneficiária das eventuais nulidades, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, instrumentalidade das formas e eficiência processual. Dispensa-se a análise de questões preliminares quando possível solucionar o mérito de forma integral e satisfativa, conforme previsão do art. 4º do CPC. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Mandado de Segurança Cível, 6070392-94.2024.8.09.0000, Desa. IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025 15:27:30) (g) Noutro aspecto, em consonância com a regra do artigo 4º, do Código de Processo Civil, assegura-se às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, aí inclusa a atividade satisfativa.Destarte, ultrapassada a preliminar, adentro o mérito.De plano, depreende-se que este mandado de segurança apresenta-se hábil ao respectivo conhecimento, porquanto adequado à espécie e preenchidos os requisitos legais.A controvérsia submetida à apreciação judicial cinge-se à suposta ilegalidade do ato administrativo que concedeu promoção funcional a diversos servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de Policial Penal, deixando-se, contudo, de contemplar o impetrante com o referido benefício. O impetrante ocupa o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, cuja carreira é disciplinada pela Lei Estadual n.º 17.090/2019. Referido diploma legal, em seus artigos 3º e 5º, dispõe acerca das regras para promoção entre classes na mencionada carreira, nos seguintes termos: Art. 3º – A passagem de uma para outra classe dar-se-á pela promoção, sendo que o processo para tal deverá ter início nos meses de julho a dezembro, caso existam vagas disponíveis, e um para ouro padrão de subsídio pela progressão.§1º – Para fins desta Lei, considera-se:(…) IV – promoção: a passagem do servidor de uma classe para o primeiro ou único padrão da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, respeitado os quantitativos de vagas disponíveis, e se fará por antiguidade e/ou merecimento, à razão de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço), respectivamente, também poderão ser elaboradas listas distintas para cada caso, observado o seguinte:a) a antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe;§2º – Na ocorrência de empate entre dois ou mais servidores, quando da apuração do tempo de serviço na classe, para fins de promoção por antiguidade, será considerado privilegiado o servidor com:I – maior tempo no cargo;II – maior tempo de serviço público estadual;III – maior tempo de serviço público;IV – maior idade.Art. 5º – O servidor fará jus à progressão após 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada padrão e, à promoção, após o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe a que pertence, respeitado o interstício de 3 (três) anos para a primeira promoção (g). Conforme norma acima transcrita, a promoção funcional depende do efetivo exercício na classe, com interstício mínimo de dois anos após a última promoção. Trata-se de
Segurança denegada.Tese: “A nomeação tardia de servidor público por força de decisão judicial não gera efeitos retroativos para fins de promoção funcional, nos termos do Tema 454 da repercussão geral do STF.”
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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