Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. INTERESSE JURÍDICO DO DETRAN/MS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal em face do Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande, em ação de obrigação de fazer, proposta com o objetivo de compelir o comprador de veículo automotor a promover sua transferência de propriedade junto ao Detran/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação em que se pretende compelir o adquirente de veículo a efetuar a transferência da propriedade junto ao Detran/MS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida não se limita a obrigações de natureza contratual entre particulares, pois envolve efeitos jurídicos diretos sobre o sistema registral do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Detran/MS, com impacto na titularidade do bem e nos débitos tributários e administrativos incidentes. 4. O Detran/MS detém interesse jurídico direto, na medida em que eventual sentença de procedência poderá impor a alteração de seus registros oficiais, com reflexos sobre a responsabilidade tributária e administrativa do veículo. 5. A validade e a eficácia da decisão judicial que vise à modificação dos registros públicos de propriedade e dos encargos vinculados ao veículo dependem da participação do órgão responsável pelo cadastro, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 6. A presença do Detran/MS no polo passivo atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, sendo inadequada a tramitação da causa perante o Juizado Especial Cível. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais Mistas reconhece a legitimidade passiva do Detran/MS e a competência do Juizado da Fazenda Pública para ações que envolvam transferência de propriedade de veículos e débitos incidentes após a alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de competência negativo procedente. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 506 e art. 957, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Conflito de Competência Cível n. 4400025-64.2022.8.12.9000, Rel. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, 3ª Turma Recursal Mista, j. 08.02.2023, p. 10.02.2023; TJMS, Conflito de Competência Cível n. 4400037-78.2022.8.12.9000, Rel. May Melke Amaral Penteado Siravegna, 2ª Turma Recursal Mista, j. 21.08.2023, p. 23.08.2023. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o Conflito de competência negativo
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.