Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SEGURADA ESPECIAL – MOLÉSTIAS DEGENERATIVAS AGRAVADAS PELO TRABALHO RURAL – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA – DISPENSA DE CARÊNCIA – ART. 26, II, DA LEI 8.213/91 – TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO INSS. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que se encontrar total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa e insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Comprovada, por perícia judicial, a incapacidade total e permanente da autora, decorrente de enfermidades agravadas pelo labor rural exercido por mais de vinte anos, é devida a concessão do benefício, sendo irrelevante a natureza degenerativa das moléstias, quando demonstrado o nexo concausal com a atividade profissional. 4. Inexistindo concessão anterior de benefício, o termo inicial da aposentadoria deve corresponder à data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.766.786/PR). 5. Nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, § 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009, o INSS não é isento do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias ou de benefícios ajuizadas na Justiça Estadual, devendo arcar com tais despesas ao final, se vencido. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Gab. Des. Vilson Bertelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.