Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE EXAÇÃO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL E RETENÇÃO DA MERCADORIA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA EM VIGOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Brejo Santo/CE, visando ao trancamento de ação penal pela suposta prática do crime de excesso de exação (art. 316, §1º, do CP), imputado a servidor público que lavrou auto de infração fiscal após apreensão de mercadoria em situação irregular. O paciente ingressou no plantão fiscal após a apreensão, limitando-se a formalizar auto de infração e certificado de guarda, em cumprimento a determinações da legislação tributária estadual do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a lavratura de auto de infração fiscal por servidor público, com base em determinações legais e após diligências administrativas, configura o tipo penal de excesso de exação, previsto no art. 316, §1º, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR A lavratura do auto de infração foi praticada em conformidade com o art. 94 da Lei Estadual nº 12.670/1996 e com os arts. 46 e 47 do Decreto Estadual nº 34.605/2022, que impõem a autuação em caso de irregularidade fiscal. O paciente não foi o responsável pela apreensão da mercadoria, limitando-se a atos formais e vinculados ao dever legal de sua função. Não demonstrado o dolo específico exigido pelo tipo penal, tampouco o uso de meio vexatório ou gravoso não autorizado em lei. Ausente conduta típica, pois o paciente agiu em estrito cumprimento do dever legal (CP, art. 23, III), e, alternativamente, em erro escusável de tipo, dada a complexidade da legislação tributária aplicada. Precedente do STJ reconhece a atipicidade de conduta semelhante em razão de interpretação plausível da legislação de regência (REsp 1.943.262/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido. Ordem concedida para trancar a Ação Penal nº 0200954-24.2022.8.06.0301. Tese de julgamento: "1. Não configura o crime de excesso de exação a lavratura de auto de infração fiscal por servidor público que atua em estrito cumprimento de dever legal previsto em legislação tributária estadual. 2. É atípica a conduta do agente quando ausente o dolo específico de exigir tributo indevido ou mediante meio vexatório não autorizado por lei."
acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conceder a ordem pleiteada
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.