Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. CANDIDATO CADASTRADO NO REDOME. DESNECESSIDADE DE DOAÇÃO EFETIVA. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante, cadastrado no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – REDOME, a isenção da taxa de inscrição no concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 da Câmara Municipal de Goiânia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o cadastro do candidato no REDOME é suficiente para a concessão da isenção da taxa de inscrição ou se o benefício depende da comprovação da efetiva doação de medula óssea. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Embora a Lei nº 13.656/2018 discipline concursos promovidos pelos Poderes da União, o Edital nº 01/2025 incorporou expressamente suas disposições às regras do certame municipal, vinculando a Administração ao conteúdo da norma. 4. A autorização legal para que o edital discipline a comprovação dos requisitos não permite a criação de condição material adicional, tampouco a restrição do benefício mediante exigência não prevista em lei. 5. O cadastro regular no REDOME comprova a condição de doador voluntário, pois a efetiva doação depende da existência de receptor compatível e de circunstâncias alheias à vontade do candidato. 6. A exigência editalícia de doação efetiva confere interpretação indevidamente restritiva à Lei nº 13.656/2018 e viola o direito líquido e certo do impetrante à isenção da taxa de inscrição. Tese de Julgamento: “O candidato regularmente cadastrado no REDOME faz jus à isenção da taxa de inscrição prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 13.656/2018, independentemente da efetiva doação de medula óssea, sendo ilegítima a exigência editalícia que imponha requisito material não previsto na norma incorporada ao regulamento do certame.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.656/2018, artigo 1º, inciso II e parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, artigos 14, § 1º, e 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, 12ª Turma, REO nº 1017978-55.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal Alysson Maia Fontenele, DJe de 23.08.2023. IV. DISPOSITIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.