Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATORIA. NEGATIVAÇÃO CREDITICIA. ALEGAÇÃO DE DIVIDA NÃO CONTRAÍDA. CESSÃO DE CREDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO AUTORAL. DEVER INDENIZATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonia de Sousa Mendonça, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon - MA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Dano Moral, movida contra Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPL II. Inicial (ID 36752751) - A parte Autora foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito devido a um débito que alega não ter contraído, no valor de R$ 146,47 (cento e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), referente ao Contrato nº 0000000017707616, com inclusão em 30/08/2023. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a condenação do réu por Danos Morais, bem como os Benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova. Contestação (ID 36752771) - O Réu alegou que a origem do débito foi uma contratação da Autora com a Empresa Multicrédito, com parcela não adimplida, e que a cobrança passou a ser feita pelo Réu por Contrato de Cessão de Crédito legítimo e documentado. Requereu a improcedência total dos pedidos iniciais e a condenação da Autora por litigância de má-fé. Sentença (ID 36752895) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Magistrado reconheceu a existência e licitude do débito e da cessão de crédito, com base nos documentos apresentados pelo Réu, incluindo a proposta de adesão e termo de cessão. Condenou a Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa) sob condição suspensiva, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Razões do Apelante (ID 36752898) - A Apelante recorreu da Sentença, requerendo sua reforma para afastar a multa por litigância de má-fé, alegando que não agiu com dolo ou má-fé e que o direito de Ação é constitucionalmente garantido. Solicitou o julgamento procedente dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu por Danos Morais, além da isenção de custas e honorários. Alegou desconhecimento da dívida, ausência de notificação da cessão de crédito e falta de apresentação do Contrato originário do débito pelo Apelado. Contrarrazões do Apelado (ID 36752912) - O Apelado requereu o desprovimento do Recurso de Apelação e a manutenção integral da Sentença, que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Argumentou que a dívida era legítima, proveniente de contratação com a Multicrédito, cedida e devidamente notificada, o que afasta a alegação de ato ilícito e Danos Morais. Reafirmou que o lançamento do nome nos órgãos de proteção ao crédito foi exercício regular de direito e solicitou a condenação da Apelante por litigância de má-fé. Parecer do Procurador de Justiça (ID 44273559) Se manifestando pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo. É O
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.