Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À PRODUÇÃO DE FUMO EM RAZÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL COM CREDIBILIDADE COMPROMETIDA. ELABORAÇÃO POSTERIOR AO EVENTO. AUSÊNCIA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. FRAGILIDADES QUE COMPROMETEM A FORÇA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO MATERIAL E DE SUA EXTENSÃO. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Ré contra a R. Sentença de parcial procedência (mov. 39.1 dos autos de origem) que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a incompetência do juizado, a inexistência de ato ilícito, a ausência de nexo causal, bem como a culpa do Autor por não adotar medidas preventivas. Assim, requer que a sua condenação seja afastada ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se deve ser afastada ou mantida a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, ante o alegado prejuízo na produção de fumo decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminarmente, rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial. Embora a Ré sustente a necessidade de prova pericial cuja complexidade afastaria a competência dos Juizados Especiais, tal alegação não prospera. A prova pretendida se destinaria à apuração das condições da unidade consumidora, das medidas preventivas, dos danos e do tempo de deterioração do fumo. Contudo, entendo que os autos se encontram aptos a julgamento, podendo a controvérsia ser resolvida com base nas regras de responsabilidade civil objetiva aplicáveis ao fornecedor de serviço público e na disciplina do ônus da prova.4. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da interrupção do serviço (art. 37, § 6° da CF e art. 14 do CDC), desde que comprovados: o ato gerador ou a conduta ilícita; o dano efetivamente sofrido; e o nexo causal entre ambos. Ainda que se admita a eventual inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), incumbe ao consumidor apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 5. No caso concreto, o Autor alega que a interrupção no fornecimento de energia elétrica em 17/02/2025 ocasionou prejuízos à safra de fumo, com a perda total de aproximadamente 1.000 kg de produto, resultando em prejuízo de R$ 20.000,00. A queda de energia em 17/02/2025 encontra suporte na prova oral produzida em Audiência de Instrução (movs. 37.2 a 37.3 dos autos principais). As testemunhas, vizinhas do Autor, relatam a queda de energia na referida data, com restabelecimento apenas no dia 19/02/2025. Ausente causa excludente de responsabilidade, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 22 do CDC. Todavia, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, é indispensável não apenas a demonstração da conduta lesiva, mas também a comprovação do dano efetivamente suportado e de sua extensão. 6. No tocante à prova do dano, o laudo técnico apresentado pelo Autor (mov. 1.6 dos autos principais) indica comprometimento de toda a produção de fumo (1.000 kg) e a colheita afetada (“ponteiro”). Entretanto, embora elaborado por profissional habilitado, o documento apresenta fragilidades que comprometem sua credibilidade. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o julgador não está vinculado às conclusões do laudo, devendo apreciá-lo criticamente à luz do conjunto probatório, o que, no caso, conduz à mitigação de sua força probatória. 7. A credibilidade do laudo está comprometida por três fatores: (i) Inconsistências do documento: o laudo foi confeccionado em 05/03/2025, mais de duas semanas após o evento, o que prejudica a aferição contemporânea e correta das condições da estufa e do produto. (ii) Deficiência técnica quanto à identificação do tipo de fumo efetivamente atingido: o laudo não especifica a correspondência técnica entre a classe apontada (“copa”) e a classificação efetivamente utilizada no mercado (como BO1, BO2 etc.). Sem a indicação clara do tipo específico de fumo submetido originalmente à secagem e da metodologia empregada para sua classificação, não é possível realizar a verificação segura do suposto prejuízo financeiro. (iii) Ausência de assinatura do Responsável Técnico e Termo de Responsabilidade Técnica: o Termo de Responsabilidade Técnica é documento indispensável à formalização e à validação da atividade técnica desempenhada. Trata-se de instrumento que vincula o profissional ao conteúdo técnico produzido, permitindo a aferição de sua responsabilidade pelas conclusões apresentadas, bem como o controle quanto à regularidade do exercício profissional. Sua ausência, portanto, enfraquece a confiabilidade do parecer, pois impede a adequada verificação da assunção de responsabilidade técnica pelo subscritor do documento. (iv) Ausência de comprovação independente: soma-se a isso a ausência de um conjunto probatório de suporte que comprove os dados apresentados, como registros de pesagem, fichas de controle de estufa ou relatórios de secagem. Na prova oral (mov. 37.3 dos autos principais), a testemunha afirmou que o Autor conseguiu vender parte do fumo, no entanto, no laudo apresentado afirma que o prejuízo foi integral, contradição que não corrobora para o detalhamento necessário à mensuração do dano (art. 944, do CC). Ainda, as notas fiscais (mov. 1.9 dos autos principais) datadas de 2023, 2024 e 2025, mostram-se igualmente insuficientes, pois demonstram que o produtor comercializava diferentes tipos de fumo, revelando a variabilidade da classificação conforme colheita e etapa de cura. 8. Logo, não há prova documental ou técnica que demonstre que o Autor comercializava habitualmente fumo de renomado valor comercial (R$20,00/kg). Portanto, evidenciada a insuficiência probatória quanto à ocorrência do dano alegado e à sua extensão, impõe-se a reforma da R. Sentença para afastar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais.9. Por fim, faço constar a ressalva de que o Juiz Vogal, Dr. Fernando Swain Ganem, acompanhou este Relator, porém ressalvou seu posicionamento no sentido de que deve ser considerada, para esse fim, a data de elaboração do laudo técnico, e não a data de emissão da ART/TRT. Entende que o registro perante o órgão de classe possui natureza meramente administrativa e declaratória, destinando-se a formalizar a responsabilidade técnica já assumida pelo profissional no momento da elaboração e assinatura do documento. Assim, a posterior formalização da ART/TRT configuraria, quando muito, irregularidade administrativa, incapaz de invalidar ou macular o conteúdo técnico do trabalho já produzido. No caso em análise, porém, consignou que acompanhava a reforma da R. Sentença em razão da ausência de assinatura no laudo técnico.IV. DISPOSITIVO E TESES10. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: 1. O reconhecimento da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica não dispensa a comprovação do dano material e de sua extensão, incumbindo ao consumidor demonstrá-los, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Em casos de alegado prejuízo à produção de fumo, o laudo técnico, corroborado por outros elementos probatórios, deve ser contemporâneo ao evento, estar acompanhado de termo de responsabilidade técnica e indicar o tipo específico de fumo, bem como a quantidade do produto afetada, a fim de viabilizar a adequada mensuração do dano alegado.Dispositivos relevantes: CDC, 6°, VIII, e 14; CF, art. 37, §6°; CPC, 371, 373, I, e 479; CC, art. 944.Jurisprudência relevante: TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000296-76.2024.8.16.0093, Rel. Jui
Recurso conhecido e provido.
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3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Juan Daniel Pereira Sobreiro
Composição: Juan Daniel Pereira Sobreiro (presidente); Fernando Swain Ganem; Letícia Zétola Portes; Tiago Gagliano Pinto Alberto.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito da Turma Recursal Tiago Gagliano Pinto Alberto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.