Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência contratual sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, após indeferir de plano a petição inicial sem oportunizar sua emenda. Em contrarrazões, o apelado impugna a justiça gratuita, suscita ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo e alega violação ao princípio da dialeticidade. A apelante pretende a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a justiça gratuita concedida à apelante diante da comprovação de sua hipossuficiência; (ii) estabelecer se o prévio requerimento administrativo à instituição financeira constitui requisito para caracterizar o interesse de agir em ação declaratória de inexistência contratual; (iii) determinar se as razões da apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade; e (iv) definir se o indeferimento da petição inicial, sem prévia oportunidade de emenda ou manifestação sobre as irregularidades apontadas, configura violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da hipossuficiência pela apelante, sem apresentação de elementos probatórios capazes de infirmá-la, autoriza a manutenção do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. O prévio requerimento administrativo à instituição financeira não constitui requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual, pois a exigência reconhecida pelo STJ no REsp nº 1.349.453/MS refere-se à ação de produção antecipada de prova, não se aplicando à pretensão declaratória examinada. As razões recursais que enfrentam os fundamentos determinantes da sentença satisfazem o princípio da dialeticidade e os requisitos dos arts. 1.010, 1.013 e 932, III, do CPC. O poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC permite ao magistrado adotar providências destinadas a prevenir abuso processual e litigância predatória, inclusive diante das orientações da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, mas não autoriza a adoção indiscriminada de medidas incompatíveis com o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição. O art. 321 do CPC exige que, constatados defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o magistrado oportunize à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial, indicando precisamente os vícios a serem corrigidos, antes de seu indeferimento. O indeferimento de plano da petição inicial sem oportunidade de saneamento da irregularidade desrespeita o procedimento estabelecido pelo art. 321 do CPC e caracteriza cerceamento do exercício processual da parte. O art. 10 do CPC veda decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes, ainda que cognoscível de ofício, de modo que a extinção do processo sem prévio contraditório configura decisão surpresa. A inobservância da oportunidade de emenda da petição inicial e do prévio contraditório caracteriza error in procedendo e acarreta a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular desenvolvimento e julgamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo à instituição financeira não constitui requisito para o interesse de agir em ação declaratória de inexistência contratual. 2. O poder geral de cautela autoriza providências destinadas à apuração e repressão da litigância predatória, desde que preservados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição. 3. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la por defeitos ou irregularidades sanáveis, nos termos do art. 321 do CPC. 4. O indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade de saneamento e manifestação da parte configura decisão surpresa e error in procedendo, impondo a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98 e seguintes, 139, III, 319, 320, 321, 932, III, 1.010 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS; TJPI, Apelação Cível nº 0002207-73.2017.8.18.0074, Rel. Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.12.2021; TJGO, Apelação Cível nº 0277832-65.2017.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 15.06.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1001352-10.2020.8.26.0443, Rel. Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 28.09.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8001269-41.2020.8.05.0027, Rel. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publ. 09.03.2022; CNJ, Recomendação nº 127/2022; TJPI/CIJEPI, Nota Técnica nº 06.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.