Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A apelante busca a majoração da indenização e a fixação dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais a partir da data do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e (ii) o termo inicial dos juros moratórios sobre os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação nem a efetiva transferência dos valores à parte autora, configurando prática abusiva e justificando a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. 4. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta do réu, o dano sofrido pela vítima e o efeito pedagógico da condenação, sendo adequado o aumento do valor para R$ 3.000,00. 5. Nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios sobre os danos materiais devem incidir a partir da data do evento danoso. 6. A correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e, sobre os danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e o impacto causado à vítima, sendo adequada sua majoração para R$ 3.000,00. 2. Os juros moratórios sobre os danos materiais incidem a partir da data do evento danoso, conforme artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. 3. A correção monetária sobre os danos materiais incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e sobre os danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CC, art. 398; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJPR, AI nº 0007243-09.2017.8.16.0024, Rel. Des. Almira. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801793-40.2023.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. A Sentença julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida nos autos, ao tempo em que, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo sub examen; b) condenar o banco réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC; […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.