Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PROMOVIDO PELO CONDOMÍNIO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ILEGALIDADE DA AUTOTUTELA PRIVADA AINDA QUE AMPARADA EM DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo condomínio réu contra sentença de parcial procedência que o condenou a manter o fornecimento de água da unidade autônoma da autora e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 3.500,00), além de extinguir a lide quanto aos corréus (por ilegitimidade) e a reconvenção (por deserção), autorizando a compensação com débitos em aberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSAO 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir: a) a licitude do corte do fluxo hídrico realizado pelo condomínio com base em deliberação assemblear; b) a ocorrência de dano moral decorrente do desabastecimento prolongado e a higidez do montante indenizatório; e c) o critério de liquidação dos consectários legais (Tema 1368/STJ e Lei nº 14.905/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de água potável é serviço público essencial e contínuo (art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989), cuja interrupção compete exclusivamente à concessionária de serviço público, mediante prévio aviso (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995). 4. Configura abuso de direito (art. 187 do CC) e exercício arbitrário das próprias razões a suspensão de serviço essencial levada a efeito pelo condomínio edilício para compelir o condômino ao adimplemento de cotas, desbordando dos limites sancionatórios estritamente pecuniários e executivos conferidos pela lei civil (art. 1.336, § 1º, do CC; art. 784, X, do CPC). 5. A deliberação da assembleia geral que autoriza o corte hídrico aos inadimplentes é nula de pleno direito, porquanto a soberania assemblear não pode derrogar preceitos de ordem pública e garantias fundamentais da dignidade da pessoa humana. 6. A privação injustificada de água potável em residência familiar por sete dias consubstancia dano moral in re ipsa, violando a salubridade e higiene básica do lar. 7. O quantum indenizatório de R$ 3.500,00 revela-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes desta Câmara, não gerando enriquecimento sem causa, mormente ante a autorização de compensação com o saldo devedor comprovado nos autos (art. 368 do CC). 8. Consectários legais adequados de ofício: incidência exclusiva da Taxa Selic como índice único da data do arbitramento até 29/08/2024 (Tema 1368/STJ); a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA/IBGE e juros legais na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). IV. Dispositivo: 9. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, com observação quanto aos critérios de incidência dos consectários legais e com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil).
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, com observação quanto aos critérios de incidência dos consectários legais e com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil).
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27ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Rogério Murillo Pereira Cimino
Composição: Rogério Murillo Pereira Cimino (presidente); Daise Fajardo Nogueira Jacot; Dario Gayoso Júnior; Grakiton Satiro Aragão; Luís Roberto Reuter Torro; Alfredo Attié Júnior (convocado); Celina Dietrich e Trigueiros Teixeira Pinto (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Grakiton Satiro Aragão · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.